Imóvel sem escritura

Usucapião em Belo Horizonte e em Minas Gerais: no cartório ou na Justiça

Por Frede Sá de Moura · OAB/MG 151.651 · OAB/GO 58.362 · atualizado em

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Quem possui um imóvel como dono, sem interrupção e sem oposição, pelo tempo que a lei exige, pode ter a propriedade reconhecida por usucapião: 15 anos em regra, 10 se morar no imóvel ou nele tiver feito obras, e 5 anos no imóvel urbano de até 250 m² usado como moradia por quem não tem outro imóvel (Código Civil, arts. 1.238 e 1.240). O pedido pode ser feito no Registro de Imóveis da comarca, com advogado, ou na Justiça (Lei 6.015/1973, art. 216-A).

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Prazos que correm

Usucapião extraordinária

Código Civil, art. 1.238

15 anos de posse (10 com moradia ou obras)

Usucapião especial urbana (até 250 m², moradia, sem outro imóvel)

Código Civil, art. 1.240; CF, art. 183

5 anos

Usucapião ordinária (com justo título e boa-fé)

Código Civil, art. 1.242

10 anos (5 nos casos do parágrafo único)

Usucapião familiar (ex-cônjuge ou ex-companheiro abandonou o lar)

Código Civil, art. 1.240-A

2 anos

No cartório: resposta do titular ou do confinante notificado

Lei 6.015/1973, art. 216-A, § 2º

15 dias; o silêncio vale como concordância

No cartório: manifestação dos entes públicos e de terceiros (edital)

Lei 6.015/1973, art. 216-A, §§ 3º e 4º

15 dias

Isto é com você se…

  • mora há anos num imóvel que não está no seu nome
  • comprou por contrato particular e o vendedor sumiu ou morreu sem passar a escritura
  • o dono que consta da matrícula não é encontrado
  • recebeu a posse de pais ou avós e o imóvel nunca foi regularizado
  • o ex-cônjuge ou ex-companheiro abandonou o lar e o imóvel continua em nome dos dois

Os tipos de usucapião e o tempo de cada um

Na usucapião extraordinária, quem possui o imóvel como seu por 15 anos, sem interrupção nem oposição, adquire a propriedade independentemente de título e de boa-fé; o prazo cai para 10 anos se a pessoa morar no imóvel ou nele tiver feito obras ou serviços de caráter produtivo (Código Civil, art. 1.238). Na ordinária, com justo título e boa-fé, bastam 10 anos, ou 5 se o imóvel foi comprado com base em registro depois cancelado e o possuidor nele mora ou investiu (art. 1.242).

Na especial urbana, o prazo é de 5 anos para área urbana de até 250 m² usada como moradia, desde que o possuidor não tenha outro imóvel, e esse direito só é reconhecido uma vez (art. 1.240; CF, art. 183). Na familiar, são 2 anos de posse exclusiva do imóvel urbano de até 250 m² dividido com o ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar (art. 1.240-A). Há ainda a rural, de 5 anos, para área de até 50 hectares tornada produtiva pela família (art. 1.239).

Somar o tempo de quem veio antes

Para completar o tempo, o possuidor pode somar à sua posse a dos antecessores, como a de quem lhe vendeu o imóvel por contrato particular, desde que todas sejam contínuas e pacíficas e, na ordinária, com justo título e boa-fé (Código Civil, art. 1.243). As causas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição também valem para a usucapião (art. 1.244). Imóvel público não pode ser adquirido por usucapião (art. 102; CF, art. 183, § 3º).

Usucapião no cartório

Sem prejuízo da via judicial, a usucapião pode ser pedida diretamente no Registro de Imóveis da comarca do imóvel, com advogado (Lei 6.015/1973, art. 216-A). O pedido leva ata notarial lavrada por tabelião, que atesta o tempo de posse; planta e memorial descritivo assinados por profissional habilitado, com anotação de responsabilidade técnica; certidões negativas dos distribuidores; e o justo título ou outros documentos da posse, como o pagamento do IPTU.

Quem tem direito registrado no imóvel ou nos vizinhos e não assinou a planta é notificado para se manifestar em 15 dias, e o silêncio vale como concordância; se não for encontrado, a notificação é feita por edital (§§ 2º e 13). União, Estado e Município têm 15 dias para se manifestar, e terceiros são chamados por edital (§§ 3º e 4º). Em apartamento, no lugar dos vizinhos basta notificar o síndico (§ 11). Faltando documentos, a posse pode ser provada em justificação administrativa no próprio cartório (§ 15).

Quando o caminho é a Justiça

Se alguém apresenta impugnação justificada, o cartório remete o pedido ao juiz da comarca, e o processo segue como ação de usucapião; a rejeição no cartório também não impede a ação judicial (Lei 6.015/1973, art. 216-A, §§ 9º e 10). A sentença que declara a usucapião serve de título para o registro (Código Civil, art. 1.241).

O mesmo vale para o outro lado: o proprietário notificado de um pedido de usucapião do seu imóvel tem 15 dias para se manifestar no cartório, e a impugnação precisa ser justificada para levar o caso ao juiz.

Em Belo Horizonte e em Minas Gerais

Belo Horizonte tem mais de um Registro de Imóveis, cada um responsável por uma região da cidade; o pedido vai ao cartório da circunscrição do imóvel. No interior de Minas, vai ao Registro de Imóveis da comarca. A planta e o memorial são feitos por engenheiro ou arquiteto; o escritório conduz a parte jurídica, presencialmente em BH ou on-line: o enquadramento, a prova da posse, a ata notarial, as notificações e, se houver impugnação, a ação judicial.

Base jurídica
  • Usucapião extraordinária, ordinária e soma das possesCódigo Civil, arts. 1.238, 1.242 e 1.243
  • Usucapião especial urbana e familiarCódigo Civil, arts. 1.240 e 1.240-A; CF, art. 183
  • Usucapião ruralCódigo Civil, art. 1.239
  • Bens públicos não se usucapemCódigo Civil, art. 102; CF, art. 183, § 3º
  • Usucapião extrajudicial no Registro de ImóveisLei 6.015/1973, art. 216-A
  • Sentença como título para o registroCódigo Civil, art. 1.241

Como conduzimos um caso assim

  1. 1Leitura da matrícula, dos documentos da posse (contrato, recibos, IPTU, contas) e da história do imóvel, para definir o tipo de usucapião e o tempo já completado.
  2. 2Escolha entre o cartório e a Justiça e montagem do pedido: ata notarial, planta e memorial, certidões e notificações.
  3. 3Acompanhamento até o registro na matrícula, com resposta às exigências do cartório ou às impugnações.

Advocacia é atividade de meio: o trabalho é de análise técnica, informação honesta sobre riscos e alternativas, e condução diligente dos prazos.

Perguntas frequentes

Quanto tempo preciso morar no imóvel para pedir usucapião?+

Depende do tipo: 15 anos em regra, 10 se morar no imóvel ou tiver feito obras (Código Civil, art. 1.238); 10 anos com justo título e boa-fé (art. 1.242); 5 anos no imóvel urbano de até 250 m² usado como moradia por quem não tem outro imóvel (art. 1.240); 2 anos na usucapião familiar (art. 1.240-A).

Dá para fazer a usucapião no cartório em BH?+

Sim. O pedido é feito no Registro de Imóveis da circunscrição do imóvel, com advogado, ata notarial, planta e memorial, certidões e documentos da posse (Lei 6.015/1973, art. 216-A). Se houver impugnação justificada, o caso vai ao juiz.

O dono que consta da matrícula precisa concordar?+

Se não assinou a planta, ele é notificado e tem 15 dias para se manifestar, e o silêncio vale como concordância. Se não for encontrado, a notificação é feita por edital (Lei 6.015/1973, art. 216-A, §§ 2º e 13).

Posso somar o tempo de posse de quem me vendeu?+

Sim, desde que as posses sejam contínuas e pacíficas e, na usucapião ordinária, com justo título e boa-fé (Código Civil, art. 1.243). É o caso comum de quem comprou por contrato particular.

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