Imóvel em risco

Indisponibilidade de bens no imóvel (CNIB): como descobrir a origem e pedir o cancelamento (BH e MG)

Por Frede Sá de Moura · OAB/MG 151.651 · OAB/GO 58.362 · atualizado em

Escritório em Belo Horizonte · atendimento on-line em todo o Brasil

A indisponibilidade é uma ordem de juiz, ou de autoridade autorizada por lei, que impede registrar a venda, a doação ou a garantia dos imóveis de uma pessoa enquanto vale. Ela é cadastrada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) pelo CPF ou CNPJ e os cartórios a lançam em todos os imóveis do titular. O proprietário continua dono e pode continuar morando no imóvel. O primeiro passo é descobrir de qual processo veio a ordem, o que o próprio titular consulta de graça; depois, pedir o cancelamento ou a redução à autoridade que a decretou.

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Como funciona o atendimento

  1. 01

    Você envia o essencial

    Pelo WhatsApp ou pelo formulário: o que aconteceu com o imóvel e os documentos que tiver (matrícula, notificação, edital, contrato ou guia).

  2. 02

    A leitura técnica

    O que cabe no seu caso, os prazos que estão correndo e os riscos de cada caminho, com honestidade.

  3. 03

    A decisão é sua

    Com sigilo e sem compromisso desde o primeiro contato. O caminho fica claro antes de qualquer passo.

Prazos que correm

Consultar a origem da ordem (processo e autoridade)

Código Nacional de Normas do CNJ, arts. 320-B, §§ 1º e 2º, e 320-L

a qualquer tempo, de graça para o próprio titular

Execução fiscal: liberar o que passa do valor da dívida

CTN, art. 185-A, § 1º

pedido ao juiz da execução, a qualquer tempo

Cartório averba o cancelamento depois da ordem cadastrada na CNIB

Código Nacional de Normas do CNJ, arts. 320-C e 320-D

sem mandado judicial, pagos os emolumentos

Comprador com escritura ainda não registrada

Código Nacional de Normas do CNJ, art. 320-I, § 3º

a indisponibilidade que chega antes do registro o impede, salvo ordem judicial em contrário

Embargos de terceiro de quem comprou e não é parte no processo

CPC, arts. 674 e 675

na execução, até 5 dias depois da arrematação ou da adjudicação, antes da carta

Isto é com você se…

  • o cartório recusou registrar a venda, a doação ou o financiamento por causa de uma indisponibilidade
  • a certidão da matrícula mostra uma averbação de indisponibilidade de bens
  • o banco recusou o imóvel como garantia de empréstimo
  • a empresa da qual a pessoa é ou foi sócia responde a execução fiscal, trabalhista ou ação de improbidade
  • a escritura de compra foi assinada e o registro travou por uma ordem contra o vendedor

O que a indisponibilidade faz

A ordem é cadastrada na CNIB pelo CPF ou CNPJ (Código Nacional de Normas do CNJ, art. 320-A, § 1º). Os cartórios de registro de imóveis consultam a central todos os dias e averbam a indisponibilidade em todos os imóveis do titular, inclusive nos que ele comprar depois (arts. 320-I e 320-J). Desde a CNIB 2.0 (Provimento CNJ 188/2024), a ordem pode atingir bens determinados ou o patrimônio inteiro (art. 320-A).

Enquanto vale, o cartório não registra a venda, a doação nem a hipoteca, nem mesmo de um título que já tinha sido apresentado antes da ordem, salvo previsão em contrário do juiz (art. 320-I, § 3º). A escritura pode ser assinada no tabelionato, mas as partes são avisadas da indisponibilidade e isso consta do ato (art. 320-F, parágrafo único). O proprietário continua dono e pode continuar usando o imóvel.

De onde ela vem

As origens mais comuns são a execução fiscal, quando o devedor citado não paga nem indica bens e a busca por bens penhoráveis já foi esgotada (CTN, art. 185-A; Súmula 560 do STJ), a medida cautelar fiscal (Lei 8.397/1992), a execução trabalhista, a ação de improbidade (Lei 8.429/1992, art. 16) e a falência. Para o sócio, ela costuma chegar pelo redirecionamento da execução fiscal ou pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa: a ordem passa a recair sobre o CPF dele.

Por recair sobre o CPF, a mesma ordem alcança imóveis em qualquer cidade do país, o que explica por que o dono muitas vezes descobre a indisponibilidade só quando tenta vender ou financiar um imóvel que nada tem a ver com a dívida.

Primeiro passo: descobrir a ordem

A pessoa atingida pode consultar os dados de origem das ordens vigentes em seu nome, com o processo e a autoridade, e obter um relatório circunstanciado, salvo nos processos em segredo de justiça (Código Nacional de Normas do CNJ, art. 320-B, § 1º). O relatório é gratuito para quem acessa a central com assinatura eletrônica avançada ou qualificada, como a conta gov.br prata ou ouro, ou para quem o pede pessoalmente num cartório (art. 320-B, § 2º, e art. 320-L).

Com o número do processo, a análise segue pela cópia dos autos: qual a dívida, qual o valor, se a ordem respeitou os requisitos da lei e se outros bens já garantem a cobrança.

Como se pede o cancelamento

O pedido vai à autoridade que decretou a ordem. Os fundamentos mais usados: a dívida foi paga, parcelada ou garantida; a ordem passou do valor cobrado, e na execução fiscal o juiz deve liberar os bens que excedem a dívida (CTN, art. 185-A, § 1º); a indisponibilidade veio antes de esgotada a busca por bens penhoráveis (Súmula 560 do STJ); ou, na improbidade, faltou a prova de perigo de dano ou de risco ao resultado do processo (Lei 8.429/1992, art. 16, § 3º). Nessa ação, a lei também proíbe a indisponibilidade do bem de família, salvo se ele for fruto da vantagem indevida (art. 16, § 14).

Como a CNIB 2.0 permite ordem sobre bens determinados, um caminho frequente é pedir que a restrição fique só no imóvel necessário para garantir a dívida e libere os demais. Cadastrado o cancelamento na CNIB, o cartório é obrigado a averbá-lo sem mandado judicial, pagos os emolumentos, que ficam dispensados para o beneficiário da justiça gratuita (Código Nacional de Normas do CNJ, arts. 320-C e 320-D).

Comprou o imóvel e o registro travou

Se a indisponibilidade contra o vendedor chegou ao cartório antes do registro da compra, ela impede o registro, ainda que a escritura já tivesse sido apresentada (Código Nacional de Normas do CNJ, art. 320-I, § 3º). O comprador que não é parte no processo pode pedir ao juiz que decretou a ordem a exclusão do imóvel ou opor embargos de terceiro (CPC, art. 674), inclusive com base em compromisso de compra e venda sem registro (Súmula 84 do STJ).

Quando o imóvel é arrematado ou adjudicado num processo, o juiz desse processo deve prever expressamente o cancelamento das constrições vindas de outros processos (art. 320-G).

Para quem tem empresa: a indicação prévia de imóveis

O titular de imóveis pode indicar, numa base mantida pelo operador da CNIB, quais imóveis prefere que sejam atingidos por eventuais ordens de indisponibilidade (Código Nacional de Normas do CNJ, art. 320-K). A indicação não obriga o juiz, mas fica disponível no momento em que a ordem é cadastrada e pode preservar o imóvel de moradia ou o que está em negociação.

Em Belo Horizonte e em Minas Gerais

O escritório atende em Belo Horizonte, presencialmente e on-line, casos de indisponibilidade de bens vindos da Justiça estadual (TJMG), da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho. A primeira leitura é sempre a mesma: o relatório da CNIB com a origem da ordem, a certidão atualizada da matrícula e a cópia do processo.

Base jurídica
  • CNIB 2.0: cadastro pelo CPF ou CNPJ, consulta do titular, cancelamento e efeitos no registroCódigo Nacional de Normas do CNJ (Provimento 149/2023), arts. 320 a 320-N, na redação do Provimento CNJ 188/2024
  • Indisponibilidade na execução fiscal e limite ao valor da dívidaCTN, art. 185-A e § 1º; Súmula 560 do STJ
  • Medida cautelar fiscalLei 8.397/1992
  • Indisponibilidade na ação de improbidade, requisitos e bem de famíliaLei 8.429/1992, art. 16, §§ 3º e 14 (Lei 14.230/2021)
  • Embargos de terceiro e compromisso de compra e venda sem registroCPC, arts. 674 e 675; Súmula 84 do STJ

Como conduzimos um caso assim

  1. 1Consulta da origem da ordem na CNIB, com o processo e a autoridade, e certidão atualizada da matrícula de cada imóvel atingido.
  2. 2Cópia do processo: a dívida, o valor, os bens que já garantem a cobrança e se a ordem respeitou os requisitos da lei.
  3. 3Escolha da via (pedido de cancelamento ou de redução ao imóvel necessário, garantia substituta, acordo ou pagamento, embargos de terceiro) e acompanhamento até a baixa na matrícula.

Advocacia é atividade de meio: o trabalho é de análise técnica, informação honesta sobre riscos e alternativas, e condução diligente dos prazos.

Perguntas frequentes

Indisponibilidade é o mesmo que penhora?+

Não. A penhora reserva um bem determinado para pagar a dívida num processo. A indisponibilidade impede vender ou dar em garantia e, conforme a ordem, pode atingir todos os imóveis do CPF ou do CNPJ, sem escolher qual deles pagará a dívida. Muitas vezes ela vem antes da penhora.

Como saber de qual processo veio a indisponibilidade?+

Consultando a CNIB: a pessoa atingida vê os dados de origem das ordens vigentes em seu nome e pode obter um relatório circunstanciado, gratuito para quem acessa com assinatura eletrônica avançada ou qualificada ou pede pessoalmente num cartório, salvo processo em segredo de justiça (Código Nacional de Normas do CNJ, arts. 320-B e 320-L).

Dá para vender um imóvel com indisponibilidade?+

A escritura pode ser assinada, com as partes avisadas da indisponibilidade (Código Nacional de Normas do CNJ, art. 320-F, parágrafo único), mas o registro da venda fica impedido enquanto a ordem valer (art. 320-I, § 3º). Para vender de fato, é preciso o cancelamento ou a autorização do juiz que decretou a ordem.

Quem cancela a indisponibilidade e quanto custa?+

Quem decretou a ordem a cancela na CNIB, e o cartório averba o cancelamento sem mandado judicial, pagos os emolumentos. Os emolumentos da indisponibilidade e do cancelamento são pagos juntos por quem pede o cancelamento, e o beneficiário da justiça gratuita fica dispensado (Código Nacional de Normas do CNJ, arts. 320-C e 320-D).

Comprei antes da indisponibilidade, mas não registrei. Perco o imóvel?+

Não necessariamente. A ordem impede o registro (Código Nacional de Normas do CNJ, art. 320-I, § 3º), mas o comprador que não é parte no processo pode pedir a exclusão do imóvel ao juiz que a decretou ou opor embargos de terceiro, inclusive com compromisso de compra e venda sem registro (CPC, art. 674; Súmula 84 do STJ).

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