Imóvel em risco

Único imóvel penhorado em BH ou em Minas Gerais: quando o bem de família protege a casa

Por Frede Sá de Moura · OAB/MG 151.651 · OAB/GO 58.362 · atualizado em

Escritório em Belo Horizonte · atendimento on-line em todo o Brasil

Em regra, não. A Lei 8.009/1990 torna impenhorável o imóvel residencial da família, inclusive o de quem mora sozinho, por dívida de qualquer natureza, inclusive fiscal e trabalhista. As exceções estão na própria lei: o financiamento do próprio imóvel, a pensão alimentícia, os tributos e o condomínio do imóvel, a hipoteca dada em benefício da família e a fiança em contrato de aluguel, entre outras. A proteção é alegada no próprio processo, por petição, e o limite é a arrematação.

Canais de atendimento

Pelo WhatsApp, o escritório recebe o essencial do caso, com sigilo profissional.

Ao enviar, o número é usado só para o atendimento, com sigilo. Política de privacidade.

Como funciona o atendimento

  1. 01

    Você envia o essencial

    Pelo WhatsApp ou pelo formulário: o que aconteceu com o imóvel e os documentos que tiver (matrícula, notificação, edital, contrato ou guia).

  2. 02

    A leitura técnica

    O que cabe no seu caso, os prazos que estão correndo e os riscos de cada caminho, com honestidade.

  3. 03

    A decisão é sua

    Com sigilo profissional desde o primeiro contato. Nenhuma providência é tomada sem a sua decisão.

Prazos que correm

Alegar que o imóvel é bem de família

Lei 8.009/1990, art. 1º; jurisprudência do STJ

por petição, a qualquer tempo, até a arrematação

Contestar a penhora incorreta

CPC, art. 917, § 1º, e art. 525, § 11

15 dias úteis da ciência do ato

Cônjuge ou companheiro que não é parte: embargos de terceiro

CPC, arts. 674, § 2º, I, e 675

até 5 dias depois da arrematação, antes da carta

Recorrer da decisão que negar a proteção (agravo de instrumento)

CPC, arts. 1.003, § 5º, e 1.015, parágrafo único

15 dias úteis da intimação

Aviso do leilão ao executado

CPC, art. 889, I

pelo menos 5 dias antes

No processo, os prazos contados em dias correm só nos dias úteis (CPC, art. 219) e ficam suspensos de 20 de dezembro a 20 de janeiro (CPC, art. 220).

Isto é com você se…

  • o imóvel penhorado é o único e é a casa onde a família mora
  • a dívida é com banco, cartão, fornecedor, a Receita ou um processo trabalhista, e não do próprio imóvel
  • você mora sozinho, ou o imóvel está alugado e o aluguel paga a moradia da família
  • você foi fiador de contrato de aluguel ou deu a casa em hipoteca para garantir dívida de empresa
  • chegou intimação de penhora, de avaliação ou de leilão

O que a Lei 8.009 protege

O imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responde por dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza dos proprietários que nele moram, salvo nas hipóteses que a própria lei enumera (Lei 8.009/1990, art. 1º). A proteção alcança a construção, as benfeitorias e os equipamentos e móveis quitados que guarnecem a casa (art. 1º, parágrafo único), mas não os veículos, as obras de arte e os adornos suntuosos (art. 2º).

A lei protege um único imóvel usado pela família como moradia permanente. Se houver mais de um usado como residência, a proteção recai sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado como bem de família no Registro de Imóveis (art. 5º; Código Civil, arts. 1.711 e seguintes). O STJ estende a proteção ao imóvel de pessoa solteira, separada ou viúva (Súmula 364) e ao único imóvel residencial alugado a terceiros quando o aluguel sustenta a família ou paga a moradia dela (Súmula 486).

As exceções: quando o único imóvel pode ser penhorado

A proteção não vale contra (art. 3º): o credor do financiamento da compra ou da construção do próprio imóvel, no limite desse contrato (inciso II); o credor de pensão alimentícia, ressalvada a parte do cônjuge ou companheiro coproprietário que não deve (inciso III); a cobrança de impostos, taxas e contribuições do próprio imóvel, como o IPTU e, segundo o STJ, as cotas de condomínio (inciso IV); a execução de hipoteca dada pelo casal ou pela família (inciso V); o imóvel comprado com produto de crime ou a execução de sentença penal (inciso VI); e a fiança em contrato de locação (inciso VII). A antiga exceção dos créditos de empregados domésticos foi revogada pela Lei Complementar 150/2015.

Na fiança de aluguel, o STF decidiu em 2022 que a penhora do bem de família do fiador é constitucional, seja a locação residencial, seja comercial (Tema 1.127), e o STJ tem súmula no mesmo sentido (Súmula 549). Na hipoteca, o STJ fixou em recurso repetitivo que a exceção vale só quando a dívida foi constituída em benefício da família (Tema 1.261, 2025): se a casa foi hipotecada por um dos sócios para garantir dívida da empresa, ela é, em regra, impenhorável, e cabe ao credor provar o benefício; se os únicos sócios são os donos da casa, cabe a eles provar que a família não se beneficiou. Também perde a proteção quem, sabendo-se insolvente, compra imóvel mais valioso para transferir a residência e fugir dos credores (art. 4º).

Banco pode penhorar o único imóvel?

Pela dívida comum com o banco, como empréstimo pessoal, cartão de crédito, cheque especial ou capital de giro da empresa, não: a casa da família não responde (Lei 8.009/1990, art. 1º). A fiança ou o aval dados num empréstimo bancário também não são exceção, porque a lei só excepciona a fiança em contrato de locação (art. 3º, VII).

A situação muda em três casos. No financiamento do próprio imóvel, a exceção do art. 3º, II, se aplica; e, se o financiamento tem alienação fiduciária, o banco nem precisa penhorar, porque cobra pelo Registro de Imóveis e leva o imóvel a leilão (Lei 9.514/1997, arts. 26 e 27). Na hipoteca dada pelo casal, vale a regra do benefício da família (Tema 1.261). E quando o próprio dono dá a casa em alienação fiduciária para garantir um empréstimo, o STJ já negou que ele alegue depois a proteção do bem de família, por contrariar a boa-fé; nesse caso, a cobrança também segue o procedimento do cartório.

Bem de família na execução fiscal e na trabalhista

Na execução fiscal da União, do Estado ou do Município, a casa da família continua protegida contra a dívida de tributos em geral, como o imposto de renda, o ICMS ou as contribuições da empresa (Lei 8.009/1990, art. 1º). A exceção são os tributos do próprio imóvel, como o IPTU (art. 3º, IV), que podem levá-lo a leilão.

Na Justiça do Trabalho, a proteção também vale. A única exceção trabalhista que a lei tinha, a dos créditos de empregados da própria residência, foi revogada pela Lei Complementar 150/2015. Quando a dívida trabalhista é da empresa e a execução chega ao sócio, a defesa da casa se soma à discussão da desconsideração da personalidade jurídica (CLT, art. 855-A).

Os casos que geram dúvida

Imóvel de alto padrão: o valor elevado, por si só, não afasta a proteção, porque a lei protege a destinação residencial e não fixa teto de valor. Vaga de garagem com matrícula própria não é bem de família e pode ser penhorada (Súmula 449 do STJ). No imóvel rural, a proteção se restringe à sede da moradia, com os móveis, e, nos casos da Constituição, à área da pequena propriedade rural (Lei 8.009/1990, art. 4º, § 2º).

O devedor que indicou o próprio imóvel à penhora não perde, só por isso, a proteção, porque ela é norma de ordem pública. A situação é diferente quando a casa foi dada voluntariamente em garantia, por hipoteca ou alienação fiduciária, como explicado acima.

Como e quando alegar

Segundo o STJ, a impenhorabilidade é matéria de ordem pública: pode ser alegada por simples petição nos próprios autos, sem esperar os embargos, até a arrematação. Também cabe na impugnação ao cumprimento de sentença e nos embargos à execução (CPC, arts. 525 e 915). O cônjuge ou companheiro que não é parte no processo defende a moradia e a meação por embargos de terceiro (art. 674, § 2º, I), no prazo do art. 675.

A prova é documental: certidão atualizada da matrícula, comprovantes de que a família mora no imóvel (contas, IPTU, correspondência, declaração de imposto de renda), certidão de casamento ou prova da união estável e, se for o caso, certidões de que não há outro imóvel. Se o juiz negar a proteção, a decisão pode ser atacada por agravo de instrumento em 15 dias úteis (CPC, arts. 1.003, § 5º, e 1.015, parágrafo único).

Em Belo Horizonte e em Minas Gerais

O escritório atende em Belo Horizonte, presencialmente e on-line, casos de bem de família em processos do TJMG, da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho. A primeira leitura é a certidão atualizada da matrícula, emitida pelo Registro de Imóveis da região do imóvel, a cópia do processo e os comprovantes de moradia da família.

Base jurídica
  • Impenhorabilidade do imóvel residencial da família e o que ela alcançaLei 8.009/1990, arts. 1º e 2º
  • Exceções: financiamento, pensão, tributos e condomínio do imóvel, hipoteca, crime e fiança de locaçãoLei 8.009/1990, art. 3º, II a VII
  • Revogação da exceção dos empregados domésticosLei Complementar 150/2015
  • Má-fé na aquisição e imóvel ruralLei 8.009/1990, art. 4º
  • Um único imóvel; vários imóveis; bem de família registradoLei 8.009/1990, art. 5º; Código Civil, arts. 1.711 e seguintes
  • Pessoa solteira, separada ou viúva; imóvel alugado; vaga de garagemSúmulas 364, 486 e 449 do STJ
  • Fiador de locação residencial ou comercialSTF, Tema 1.127 (2022); Súmula 549 do STJ
  • Hipoteca do imóvel da família em garantia de dívida de empresaLei 8.009/1990, art. 3º, V; STJ, Tema 1.261 (REsp 2.093.929, 2025)
  • Financiamento com alienação fiduciária e cobrança pelo cartórioLei 9.514/1997, arts. 26 e 27
  • Execução trabalhista contra o sócioCLT, art. 855-A
  • Como alegar: petição, impugnação, embargos, embargos de terceiro e agravoCPC, arts. 525, 674, § 2º, I, 675, 915, 1.003, § 5º, e 1.015, parágrafo único

Como conduzimos um caso assim

  1. 1Leitura da certidão atualizada da matrícula e da cópia do processo, com a data da intimação e os prazos que estão correndo.
  2. 2Exame das defesas possíveis: bem de família, erro na penhora ou na avaliação, excesso, ilegitimidade e embargos de terceiro.
  3. 3Escolha da via (petição, embargos, troca do bem ou pagamento para encerrar a execução) e acompanhamento até a decisão.

Advocacia é atividade de meio: o trabalho é de análise técnica, informação honesta sobre riscos e alternativas, e condução diligente dos prazos.

Perguntas frequentes

O único imóvel da família pode ser penhorado?+

Em regra, não: o imóvel residencial da família é impenhorável (Lei 8.009/1990, art. 1º), inclusive o de quem mora sozinho (Súmula 364 do STJ). As exceções estão no art. 3º: financiamento do próprio imóvel, pensão alimentícia, IPTU e condomínio do imóvel, hipoteca dada em benefício da família, imóvel ligado a crime e fiança de aluguel.

Banco pode penhorar o único imóvel?+

Pela dívida comum, como empréstimo, cartão ou cheque especial, não (Lei 8.009/1990, art. 1º). Pode quando a dívida é o financiamento do próprio imóvel (art. 3º, II), quando o casal deu a casa em hipoteca para dívida que beneficiou a família (art. 3º, V; Tema 1.261 do STJ) ou quando o dono deu a casa em alienação fiduciária como garantia.

O bem de família vale na execução fiscal e na trabalhista?+

Vale. A proteção alcança dívida fiscal, previdenciária e trabalhista (Lei 8.009/1990, art. 1º). Na execução fiscal, a exceção são os tributos do próprio imóvel, como o IPTU (art. 3º, IV); na trabalhista, a antiga exceção dos empregados domésticos foi revogada pela Lei Complementar 150/2015.

Até quando dá para alegar que o imóvel é bem de família?+

Segundo o STJ, por ser matéria de ordem pública, a impenhorabilidade pode ser alegada por petição a qualquer tempo, até a arrematação. Se o juiz negar a proteção, cabe agravo de instrumento em 15 dias úteis (CPC, arts. 1.003, § 5º, e 1.015, parágrafo único).

Meu único imóvel está alugado. Ele continua protegido?+

Pode continuar, se o aluguel é usado para a subsistência ou para a moradia da família, como no caso de quem aluga o próprio imóvel e paga com isso o aluguel de onde mora (Súmula 486 do STJ).

Canais de atendimento

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