Bem de família do sócio em Belo Horizonte e em Minas Gerais: quando a casa responde pela dívida da empresa
Por Frede Sá de Moura · OAB/MG 151.651 · OAB/GO 58.362 · atualizado em
Escritório em Belo Horizonte · atendimento on-line em todo o Brasil
Em regra, a casa onde a família do sócio mora não responde pela dívida da empresa, nem quando a cobrança é redirecionada ao sócio em execução fiscal ou trabalhista (Lei 8.009/1990, arts. 1º e 3º). O risco aparece quando o próprio sócio deu a casa em garantia: fiança em contrato de aluguel, hipoteca para dívida da empresa ou alienação fiduciária. A proteção precisa ser alegada no processo antes da assinatura da carta de arrematação.
Leve o caso ao escritório
Envie o essencial pelo WhatsApp e receba uma leitura técnica, com sigilo e sem compromisso.
Prazos que correm
Alegar que a casa é bem de família
Lei 8.009/1990 · entendimento do STJ
por simples petição, até a assinatura da carta de arrematação
Contestar a penhora na execução civil
CPC, art. 917, § 1º, e art. 525, § 11
15 dias da ciência do ato
Embargos na execução fiscal
Lei 6.830/1980, art. 16, III
30 dias da intimação da penhora
Embargos na execução trabalhista
CLT, art. 884
5 dias depois de garantida a execução
Cônjuge que não é parte defender a moradia e a meação
CPC, arts. 674, § 2º, I, e 675
até 5 dias depois da arrematação, antes da carta
Isto é com você se…
- a execução contra a empresa foi redirecionada ao sócio, ou houve pedido de desconsideração da personalidade jurídica
- a casa da família foi penhorada em execução fiscal, trabalhista ou bancária da empresa
- o sócio assinou como fiador o aluguel da loja, do galpão ou do escritório da empresa
- a casa foi dada em hipoteca ou em alienação fiduciária para um empréstimo da empresa
- a família tem mais de um imóvel e quer saber qual deles fica protegido
A regra: a moradia da família não paga a dívida da empresa
O imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responde por dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza (Lei 8.009/1990, art. 1º). A proteção vale em qualquer execução, civil, fiscal, previdenciária ou trabalhista, salvo nas exceções que a própria lei enumera (art. 3º). O STJ a estende ao imóvel de quem mora sozinho (Súmula 364).
Por isso, quando a cobrança contra a empresa passa a atingir o sócio, seja pelo redirecionamento da execução fiscal, seja pela desconsideração da personalidade jurídica, a casa onde a família mora continua protegida. A exceção do IPTU (art. 3º, IV) alcança só os tributos do próprio imóvel; o ICMS, o ISS ou a contribuição previdenciária devidos pela empresa não entram nela. Na Justiça do Trabalho, a antiga exceção para dívidas com empregados domésticos da residência foi revogada em 2015 (Lei Complementar 150/2015).
Fiança de aluguel: a assinatura que põe a casa em risco
A fiança dada em contrato de locação é uma das exceções da lei (art. 3º, VII). O STF fixou em 2022 que a penhora do bem de família do fiador é constitucional, seja a locação residencial, seja comercial (Tema 1.127), e o STJ tem súmula no mesmo sentido (Súmula 549). Na prática, o sócio que assina como fiador do aluguel do ponto comercial da empresa responde com a própria casa se a empresa deixar de pagar.
A exceção é da fiança locatícia. Aval ou fiança em empréstimo bancário da empresa não estão na lista do art. 3º; o que leva a casa para a dívida, nesses casos, é tê-la dado em garantia real.
Hipoteca para dívida da empresa: o que decidiu o STJ
A lei permite penhorar a casa na execução de hipoteca dada em garantia pelo casal ou pela entidade familiar (art. 3º, V). Em 2025, o STJ fixou em recurso repetitivo (Tema 1.261) que essa exceção vale só quando a dívida foi constituída em benefício da família, e repartiu o ônus da prova: se a casa foi hipotecada por um dos sócios para garantir dívida da empresa, ela é, em regra, impenhorável, e cabe ao credor provar que o débito beneficiou a família; se os únicos sócios da empresa são os donos da casa hipotecada, a regra se inverte, e são eles que precisam provar que a família não se beneficiou.
Na alienação fiduciária, a casa é transferida ao credor em garantia até a quitação (Lei 9.514/1997, art. 22), e a cobrança segue o procedimento próprio dessa lei: intimação pelo Registro de Imóveis para pagar e, sem pagamento, leilão público promovido pelo próprio credor (arts. 26 e 27). É uma situação diferente da penhora, tratada na página sobre imóvel em leilão.
Mais de um imóvel e o bem de família registrado em cartório
A proteção automática da Lei 8.009 recai sobre um único imóvel usado como moradia permanente; se a família tem mais de um imóvel usado como residência, ela fica com o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado como bem de família no Registro de Imóveis (art. 5º, parágrafo único). Quem, sabendo-se insolvente, compra imóvel mais valioso para mudar a residência perde a proteção (art. 4º).
O Código Civil permite instituir o bem de família por escritura pública ou testamento, até um terço do patrimônio líquido existente na data da instituição (art. 1.711). Ele se constitui pelo registro no Registro de Imóveis (art. 1.714) e fica isento de execução por dívidas posteriores à instituição, salvo as de tributos do próprio imóvel e de condomínio (art. 1.715). Para o empresário, é uma escolha de planejamento: feita antes da dívida, define qual imóvel fica protegido.
Como a defesa é feita
Segundo o STJ, a impenhorabilidade é matéria de ordem pública: pode ser alegada por simples petição nos próprios autos, sem esperar os embargos, até a assinatura da carta de arrematação. Depois disso, a discussão se encerra. A prova é documental: certidão atualizada da matrícula, comprovantes de residência, certidão de casamento ou de união estável e, se for o caso, certidões de que não há outro imóvel. O cônjuge que não é parte no processo pode defender a moradia e a meação por embargos de terceiro (CPC, art. 674, § 2º, I).
O escritório atende em Belo Horizonte, presencialmente e on-line, sócios e famílias com a casa atingida em execuções da Justiça estadual (TJMG), da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho e da Fazenda Pública, além de casos de planejamento com a instituição do bem de família no Registro de Imóveis da região do imóvel.
- Impenhorabilidade da moradia da família em qualquer execuçãoLei 8.009/1990, arts. 1º e 3º, caput
- Exceções: financiamento, pensão, IPTU, hipoteca, crime e fiança locatíciaLei 8.009/1990, art. 3º, II a VII
- Exceção dos empregados domésticos revogadaLei Complementar 150/2015
- Fiador de locação residencial ou comercialSTF, Tema 1.127 · Súmula 549 do STJ
- Hipoteca para dívida da empresa e ônus da provaSTJ, Tema 1.261 (REsp 2.093.929)
- Alienação fiduciária: propriedade do credor em garantia, intimação e leilãoLei 9.514/1997, arts. 22, 26 e 27
- Pessoa que mora sozinhaSúmula 364 do STJ
- Mais de um imóvel, má-fé e imóvel ruralLei 8.009/1990, arts. 4º e 5º
- Bem de família instituído por escritura e registradoCódigo Civil, arts. 1.711, 1.714 e 1.715
- Prazos de defesa na execução civil, fiscal e trabalhistaCPC, arts. 525, 674, 675 e 917; Lei 6.830/1980, art. 16; CLT, art. 884
Como conduzimos um caso assim
- 1Leitura da matrícula, do processo e do contrato que originou a dívida, para saber se a casa entra numa das exceções da lei (fiança de aluguel, hipoteca, alienação fiduciária) ou se a proteção se aplica.
- 2Reunião da prova de moradia e de que a casa é o imóvel da família, e alegação da impenhorabilidade no processo, com pedido de suspensão do leilão quando houver data marcada.
- 3Nos casos de planejamento, exame do patrimônio e da instituição do bem de família por escritura, com o registro na matrícula.
Advocacia é atividade de meio: o trabalho é de análise técnica, informação honesta sobre riscos e alternativas, e condução diligente dos prazos.
Perguntas frequentes
A dívida da empresa pode levar a casa do sócio?+
Em regra, não. Mesmo quando a cobrança é redirecionada ao sócio ou há desconsideração da personalidade jurídica, a casa onde a família mora é impenhorável (Lei 8.009/1990, arts. 1º e 3º). As exceções aparecem quando o próprio sócio deu a casa em garantia, como na fiança de aluguel e na hipoteca.
Fui fiador do aluguel da minha empresa. Minha casa pode ser penhorada?+
Pode. A fiança em contrato de locação é exceção à proteção (Lei 8.009/1990, art. 3º, VII), e o STF decidiu que a penhora do bem de família do fiador vale também na locação comercial (Tema 1.127).
Execução fiscal ou trabalhista pode penhorar a casa da família?+
Não, salvo nas exceções da lei. A proteção vale em execução fiscal, previdenciária e trabalhista (Lei 8.009/1990, art. 3º, caput). Só os tributos do próprio imóvel, como o IPTU, permitem a penhora dele (art. 3º, IV).
Dei a casa em hipoteca para um empréstimo da empresa. E agora?+
Depende de quem são os sócios. Se a casa foi hipotecada por um dos sócios, em regra ela é impenhorável, e o credor precisa provar que a dívida beneficiou a família; se os únicos sócios são os donos da casa, cabe a eles provar que a família não se beneficiou (STJ, Tema 1.261).
Até quando posso alegar que a casa é bem de família?+
Segundo o STJ, a qualquer momento do processo, por simples petição, até a assinatura da carta de arrematação. Depois dela, a alegação não é mais aceita, e por isso a intimação da penhora ou do leilão pede reação imediata.
Leve o caso ao escritório
Envie o essencial pelo WhatsApp e receba uma leitura técnica, com sigilo e sem compromisso.