Averbação de execução, penhora ou indisponibilidade na matrícula do imóvel: o que cada uma significa (BH e MG)
Por Frede Sá de Moura · OAB/MG 151.651 · OAB/GO 58.362 · atualizado em
Escritório em Belo Horizonte · atendimento on-line em todo o Brasil
Averbação na matrícula não é perda do imóvel: é o registro que avisa a qualquer comprador que existe um processo ou uma dívida ligada ao proprietário. O que muda é o tipo. A averbação da execução (CPC, art. 828) e a da certidão de dívida ativa da União (Lei 10.522/2002, art. 20-B) dão publicidade à cobrança; a penhora prende o imóvel ao processo; a indisponibilidade impede registrar a venda ou a garantia enquanto a ordem durar. Cada uma tem o seu caminho de defesa e de cancelamento, e alguns prazos começam a correr da intimação.
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Prazos que correm
Credor comunica ao juiz as averbações da execução que fez
CPC, art. 828, § 1º
10 dias da averbação
Cancelamento das averbações dos imóveis que não foram penhorados
CPC, art. 828, §§ 2º e 3º
10 dias depois da penhora de bens suficientes; se o credor não cancela, o juiz manda cancelar
Pedir a troca do imóvel penhorado por outro bem
CPC, art. 847
10 dias da intimação da penhora
Contestar a penhora ou a avaliação
CPC, art. 917, § 1º, e art. 525, § 11
15 dias da ciência do ato
Impugnar a averbação da certidão de dívida ativa da União
Portaria PGFN 33/2018, art. 25
10 dias da notificação da averbação
Credor informa ao juiz a hipoteca judiciária registrada
CPC, art. 495, § 3º
até 15 dias do registro
Isto é com você se…
- a certidão da matrícula mostra "averbação da execução", "averbação premonitória" ou "existência de ação"
- apareceu uma penhora, um arresto ou uma indisponibilidade no imóvel
- o cartório recusou registrar a venda ou o financiamento por causa de uma indisponibilidade
- a Procuradoria da Fazenda Nacional averbou uma certidão de dívida ativa na matrícula
- o imóvel recebeu uma hipoteca judiciária depois de uma sentença
- o comprador ou o banco desistiu do negócio depois de ler a matrícula
Averbação é aviso, não perda do imóvel
A matrícula conta a história do imóvel, e a averbação é o lançamento que anota nela um fato que afeta o registro (Lei 6.015/1973, art. 167, II). Com uma averbação de execução, de penhora ou de dívida ativa, o proprietário continua dono e pode continuar morando no imóvel.
O que muda é o risco para quem compra. A venda feita depois da averbação da execução, de uma hipoteca judiciária ou de uma penhora é considerada fraude à execução (CPC, arts. 792, II e III, e 828, § 4º), e a venda feita por quem tem dívida tributária inscrita em dívida ativa é presumida fraudulenta (CTN, art. 185). O comprador pode perder o imóvel para o credor. É por isso que bancos e compradores desistem do negócio até a averbação ser cancelada.
Averbação da execução (a "premonitória")
Admitida a execução pelo juiz, o credor pode pedir uma certidão e averbá-la na matrícula dos imóveis do devedor antes mesmo de qualquer penhora (CPC, art. 828). Ela não prende o imóvel, mas avisa terceiros de que existe a cobrança.
A lei limita esse aviso: o credor tem 10 dias para comunicar ao juiz as averbações que fez (§ 1º) e, penhorados bens suficientes para a dívida, mais 10 dias para cancelar as averbações dos imóveis que não foram penhorados (§ 2º). Se não cancelar, o juiz cancela de ofício ou a pedido (§ 3º), e o credor que faz averbação manifestamente indevida, ou não a cancela, indeniza o devedor (§ 5º). Averbação sobre vários imóveis que somados passam muito do valor da dívida é um dos pedidos de cancelamento mais comuns.
Penhora e arresto
A penhora reserva o imóvel para pagar a dívida, e o credor a averba na matrícula para que ninguém possa alegar que não sabia (CPC, art. 844). Da intimação correm 10 dias para pedir a troca do imóvel por outro bem (art. 847) e 15 dias para contestar penhora incorreta ou avaliação errada (art. 917, § 1º, e art. 525, § 11). O arresto segue a mesma lógica, antes da citação, quando o devedor não é encontrado (art. 830).
Se o imóvel é a residência da família, a impenhorabilidade do bem de família (Lei 8.009/1990, art. 1º) costuma ser o primeiro argumento contra a penhora. Os prazos, as exceções e o que fazer antes do leilão estão na página sobre imóvel penhorado.
Indisponibilidade de bens (CNIB)
A indisponibilidade é a ordem mais dura: enquanto vale, o cartório não registra a venda nem a garantia do imóvel. Ela é decretada por juiz, em regra na execução fiscal, na Justiça do Trabalho e na ação de improbidade, e chega aos cartórios pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), pesquisada pelo CPF ou CNPJ, o que alcança imóveis em qualquer cidade do país.
Há limites. Na execução fiscal, a indisponibilidade só cabe depois de esgotada a busca por bens penhoráveis (CTN, art. 185-A; Súmula 560 do STJ) e deve ficar no valor da dívida: o juiz manda liberar os bens que excedem esse valor (art. 185-A, § 1º). Na improbidade, depende da prova de perigo de dano ou de risco ao resultado do processo (Lei 8.429/1992, art. 16, § 3º). Desde a CNIB 2.0 (Provimento CNJ 188/2024), a ordem pode atingir bens determinados, e não o patrimônio inteiro, o que facilita pedir que a restrição fique só no necessário.
Certidão de dívida ativa da União na matrícula
Inscrita a dívida e não paga em 5 dias da notificação, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional pode averbar a certidão de dívida ativa na matrícula (Lei 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II). O STF validou a averbação, mas declarou inconstitucional a parte da lei que permitia à Fazenda tornar o imóvel indisponível sem ordem judicial (ADI 5.881, julgada em 09/12/2020).
Feita a averbação, o devedor é notificado e tem 10 dias para impugná-la (Portaria PGFN 33/2018, art. 25). Extinta a dívida ou acolhida a impugnação, a averbação deve ser cancelada em até 10 dias (art. 32). A dívida também pode ser paga, parcelada ou negociada por transação no portal Regularize.
Hipoteca judiciária
A sentença que condena ao pagamento de dinheiro permite ao credor registrar uma hipoteca sobre o imóvel do devedor, só com a cópia da sentença e sem ordem do juiz, mesmo que ainda caiba recurso (CPC, art. 495, §§ 1º e 2º). O credor tem até 15 dias para informar o registro ao juiz (§ 3º).
Se a sentença for reformada ou anulada, o credor responde pelos danos que a hipoteca causou, independentemente de culpa (§ 5º). Para o devedor, o recurso continua sendo o caminho principal, e o registro em excesso pode ser discutido no próprio processo.
Em Belo Horizonte e em Minas Gerais
O escritório atende em Belo Horizonte, presencialmente e on-line, casos de averbação na matrícula em processos da Justiça estadual (TJMG), da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho e da Procuradoria da Fazenda Nacional. A primeira leitura é sempre a mesma: a certidão de inteiro teor atualizada da matrícula e a cópia do processo ou da inscrição em dívida ativa que deu origem à averbação.
- Averbação na matrículaLei 6.015/1973, art. 167, II
- Averbação da execução: comunicação, cancelamento e indenizaçãoCPC, arts. 799, IX, e 828
- Fraude à execução e presunção de fraude na dívida ativaCPC, art. 792; CTN, art. 185
- Penhora, arresto, substituição e contestaçãoCPC, arts. 830, 844, 847, 917, § 1º, e 525, § 11
- Bem de famíliaLei 8.009/1990, art. 1º
- Indisponibilidade na execução fiscal e limite ao valor da dívidaCTN, art. 185-A, § 1º; Súmula 560 do STJ
- Indisponibilidade na ação de improbidadeLei 8.429/1992, art. 16, § 3º
- Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB 2.0)Provimento CNJ 188/2024
- Averbação da certidão de dívida ativa da UniãoLei 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II; STF, ADI 5.881 (09/12/2020)
- Impugnação e cancelamento da averbação pré-executóriaPortaria PGFN 33/2018, arts. 6º, 25 e 32
- Hipoteca judiciáriaCPC, art. 495
Como conduzimos um caso assim
- 1Leitura da certidão de inteiro teor atualizada da matrícula: qual averbação, de qual processo ou órgão, em que data e por qual dívida.
- 2Cópia do processo ou da inscrição em dívida ativa, com a data da intimação e os prazos que estão correndo.
- 3Escolha da via (pedido de cancelamento ou de redução ao valor da dívida, defesa na execução, bem de família, troca por outra garantia, acordo ou pagamento) e acompanhamento até a baixa na matrícula.
Advocacia é atividade de meio: o trabalho é de análise técnica, informação honesta sobre riscos e alternativas, e condução diligente dos prazos.
Perguntas frequentes
Averbação na matrícula impede vender o imóvel?+
Depende do tipo. A indisponibilidade impede registrar a venda ou a garantia enquanto a ordem durar. A averbação da execução, a penhora e a certidão de dívida ativa, em regra, não impedem o registro, mas a venda feita depois delas é considerada fraude (CPC, arts. 792 e 828, § 4º; CTN, art. 185), e o comprador corre o risco de perder o imóvel. Por isso bancos e compradores costumam esperar a baixa.
O que é averbação premonitória?+
É a averbação da existência da execução, feita pelo credor com a certidão de que a execução foi admitida, antes mesmo da penhora (CPC, art. 828). Penhorados bens suficientes, o credor tem 10 dias para cancelar as averbações dos demais imóveis; se não cancela, o juiz manda cancelar, e a averbação manifestamente indevida gera indenização (§§ 2º, 3º e 5º).
A Fazenda Nacional pode bloquear o imóvel sem processo?+
Pode averbar a certidão de dívida ativa na matrícula (Lei 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II), mas não pode torná-lo indisponível por conta própria: o STF declarou inconstitucional essa parte da lei (ADI 5.881, julgada em 09/12/2020). A indisponibilidade depende de ordem judicial. Da notificação da averbação, há 10 dias para impugná-la (Portaria PGFN 33/2018, art. 25).
Como se cancela uma indisponibilidade?+
Por ordem da autoridade que a decretou, lançada na CNIB. Os caminhos usuais são pagar ou parcelar a dívida, oferecer outra garantia ou mostrar que a ordem passou do valor cobrado: na execução fiscal, o juiz deve liberar os bens que excedem a dívida (CTN, art. 185-A, § 1º).
Registraram uma hipoteca judiciária no imóvel. Ainda cabe recurso?+
Sim. A hipoteca judiciária pode ser registrada mesmo com recurso pendente (CPC, art. 495, § 1º, III), mas, se a sentença for reformada, o credor responde pelos danos que ela causou, independentemente de culpa (§ 5º).
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