Imóvel em risco

Averbação de execução, penhora ou indisponibilidade na matrícula do imóvel: o que cada uma significa (BH e MG)

Por Frede Sá de Moura · OAB/MG 151.651 · OAB/GO 58.362 · atualizado em

Escritório em Belo Horizonte · atendimento on-line em todo o Brasil

Averbação na matrícula não é perda do imóvel: é o registro que avisa a qualquer comprador que existe um processo ou uma dívida ligada ao proprietário. O que muda é o tipo. A averbação da execução (CPC, art. 828) e a da certidão de dívida ativa da União (Lei 10.522/2002, art. 20-B) dão publicidade à cobrança; a penhora prende o imóvel ao processo; a indisponibilidade impede registrar a venda ou a garantia enquanto a ordem durar. Cada uma tem o seu caminho de defesa e de cancelamento, e alguns prazos começam a correr da intimação.

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Como funciona o atendimento

  1. 01

    Você envia o essencial

    Pelo WhatsApp ou pelo formulário: o que aconteceu com o imóvel e os documentos que tiver (matrícula, notificação, edital, contrato ou guia).

  2. 02

    A leitura técnica

    O que cabe no seu caso, os prazos que estão correndo e os riscos de cada caminho, com honestidade.

  3. 03

    A decisão é sua

    Com sigilo e sem compromisso desde o primeiro contato. O caminho fica claro antes de qualquer passo.

Prazos que correm

Credor comunica ao juiz as averbações da execução que fez

CPC, art. 828, § 1º

10 dias da averbação

Cancelamento das averbações dos imóveis que não foram penhorados

CPC, art. 828, §§ 2º e 3º

10 dias depois da penhora de bens suficientes; se o credor não cancela, o juiz manda cancelar

Pedir a troca do imóvel penhorado por outro bem

CPC, art. 847

10 dias da intimação da penhora

Contestar a penhora ou a avaliação

CPC, art. 917, § 1º, e art. 525, § 11

15 dias da ciência do ato

Impugnar a averbação da certidão de dívida ativa da União

Portaria PGFN 33/2018, art. 25

10 dias da notificação da averbação

Credor informa ao juiz a hipoteca judiciária registrada

CPC, art. 495, § 3º

até 15 dias do registro

Isto é com você se…

  • a certidão da matrícula mostra "averbação da execução", "averbação premonitória" ou "existência de ação"
  • apareceu uma penhora, um arresto ou uma indisponibilidade no imóvel
  • o cartório recusou registrar a venda ou o financiamento por causa de uma indisponibilidade
  • a Procuradoria da Fazenda Nacional averbou uma certidão de dívida ativa na matrícula
  • o imóvel recebeu uma hipoteca judiciária depois de uma sentença
  • o comprador ou o banco desistiu do negócio depois de ler a matrícula

Averbação é aviso, não perda do imóvel

A matrícula conta a história do imóvel, e a averbação é o lançamento que anota nela um fato que afeta o registro (Lei 6.015/1973, art. 167, II). Com uma averbação de execução, de penhora ou de dívida ativa, o proprietário continua dono e pode continuar morando no imóvel.

O que muda é o risco para quem compra. A venda feita depois da averbação da execução, de uma hipoteca judiciária ou de uma penhora é considerada fraude à execução (CPC, arts. 792, II e III, e 828, § 4º), e a venda feita por quem tem dívida tributária inscrita em dívida ativa é presumida fraudulenta (CTN, art. 185). O comprador pode perder o imóvel para o credor. É por isso que bancos e compradores desistem do negócio até a averbação ser cancelada.

Averbação da execução (a "premonitória")

Admitida a execução pelo juiz, o credor pode pedir uma certidão e averbá-la na matrícula dos imóveis do devedor antes mesmo de qualquer penhora (CPC, art. 828). Ela não prende o imóvel, mas avisa terceiros de que existe a cobrança.

A lei limita esse aviso: o credor tem 10 dias para comunicar ao juiz as averbações que fez (§ 1º) e, penhorados bens suficientes para a dívida, mais 10 dias para cancelar as averbações dos imóveis que não foram penhorados (§ 2º). Se não cancelar, o juiz cancela de ofício ou a pedido (§ 3º), e o credor que faz averbação manifestamente indevida, ou não a cancela, indeniza o devedor (§ 5º). Averbação sobre vários imóveis que somados passam muito do valor da dívida é um dos pedidos de cancelamento mais comuns.

Penhora e arresto

A penhora reserva o imóvel para pagar a dívida, e o credor a averba na matrícula para que ninguém possa alegar que não sabia (CPC, art. 844). Da intimação correm 10 dias para pedir a troca do imóvel por outro bem (art. 847) e 15 dias para contestar penhora incorreta ou avaliação errada (art. 917, § 1º, e art. 525, § 11). O arresto segue a mesma lógica, antes da citação, quando o devedor não é encontrado (art. 830).

Se o imóvel é a residência da família, a impenhorabilidade do bem de família (Lei 8.009/1990, art. 1º) costuma ser o primeiro argumento contra a penhora. Os prazos, as exceções e o que fazer antes do leilão estão na página sobre imóvel penhorado.

Indisponibilidade de bens (CNIB)

A indisponibilidade é a ordem mais dura: enquanto vale, o cartório não registra a venda nem a garantia do imóvel. Ela é decretada por juiz, em regra na execução fiscal, na Justiça do Trabalho e na ação de improbidade, e chega aos cartórios pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), pesquisada pelo CPF ou CNPJ, o que alcança imóveis em qualquer cidade do país.

Há limites. Na execução fiscal, a indisponibilidade só cabe depois de esgotada a busca por bens penhoráveis (CTN, art. 185-A; Súmula 560 do STJ) e deve ficar no valor da dívida: o juiz manda liberar os bens que excedem esse valor (art. 185-A, § 1º). Na improbidade, depende da prova de perigo de dano ou de risco ao resultado do processo (Lei 8.429/1992, art. 16, § 3º). Desde a CNIB 2.0 (Provimento CNJ 188/2024), a ordem pode atingir bens determinados, e não o patrimônio inteiro, o que facilita pedir que a restrição fique só no necessário.

Certidão de dívida ativa da União na matrícula

Inscrita a dívida e não paga em 5 dias da notificação, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional pode averbar a certidão de dívida ativa na matrícula (Lei 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II). O STF validou a averbação, mas declarou inconstitucional a parte da lei que permitia à Fazenda tornar o imóvel indisponível sem ordem judicial (ADI 5.881, julgada em 09/12/2020).

Feita a averbação, o devedor é notificado e tem 10 dias para impugná-la (Portaria PGFN 33/2018, art. 25). Extinta a dívida ou acolhida a impugnação, a averbação deve ser cancelada em até 10 dias (art. 32). A dívida também pode ser paga, parcelada ou negociada por transação no portal Regularize.

Hipoteca judiciária

A sentença que condena ao pagamento de dinheiro permite ao credor registrar uma hipoteca sobre o imóvel do devedor, só com a cópia da sentença e sem ordem do juiz, mesmo que ainda caiba recurso (CPC, art. 495, §§ 1º e 2º). O credor tem até 15 dias para informar o registro ao juiz (§ 3º).

Se a sentença for reformada ou anulada, o credor responde pelos danos que a hipoteca causou, independentemente de culpa (§ 5º). Para o devedor, o recurso continua sendo o caminho principal, e o registro em excesso pode ser discutido no próprio processo.

Em Belo Horizonte e em Minas Gerais

O escritório atende em Belo Horizonte, presencialmente e on-line, casos de averbação na matrícula em processos da Justiça estadual (TJMG), da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho e da Procuradoria da Fazenda Nacional. A primeira leitura é sempre a mesma: a certidão de inteiro teor atualizada da matrícula e a cópia do processo ou da inscrição em dívida ativa que deu origem à averbação.

Base jurídica
  • Averbação na matrículaLei 6.015/1973, art. 167, II
  • Averbação da execução: comunicação, cancelamento e indenizaçãoCPC, arts. 799, IX, e 828
  • Fraude à execução e presunção de fraude na dívida ativaCPC, art. 792; CTN, art. 185
  • Penhora, arresto, substituição e contestaçãoCPC, arts. 830, 844, 847, 917, § 1º, e 525, § 11
  • Bem de famíliaLei 8.009/1990, art. 1º
  • Indisponibilidade na execução fiscal e limite ao valor da dívidaCTN, art. 185-A, § 1º; Súmula 560 do STJ
  • Indisponibilidade na ação de improbidadeLei 8.429/1992, art. 16, § 3º
  • Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB 2.0)Provimento CNJ 188/2024
  • Averbação da certidão de dívida ativa da UniãoLei 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II; STF, ADI 5.881 (09/12/2020)
  • Impugnação e cancelamento da averbação pré-executóriaPortaria PGFN 33/2018, arts. 6º, 25 e 32
  • Hipoteca judiciáriaCPC, art. 495

Como conduzimos um caso assim

  1. 1Leitura da certidão de inteiro teor atualizada da matrícula: qual averbação, de qual processo ou órgão, em que data e por qual dívida.
  2. 2Cópia do processo ou da inscrição em dívida ativa, com a data da intimação e os prazos que estão correndo.
  3. 3Escolha da via (pedido de cancelamento ou de redução ao valor da dívida, defesa na execução, bem de família, troca por outra garantia, acordo ou pagamento) e acompanhamento até a baixa na matrícula.

Advocacia é atividade de meio: o trabalho é de análise técnica, informação honesta sobre riscos e alternativas, e condução diligente dos prazos.

Perguntas frequentes

Averbação na matrícula impede vender o imóvel?+

Depende do tipo. A indisponibilidade impede registrar a venda ou a garantia enquanto a ordem durar. A averbação da execução, a penhora e a certidão de dívida ativa, em regra, não impedem o registro, mas a venda feita depois delas é considerada fraude (CPC, arts. 792 e 828, § 4º; CTN, art. 185), e o comprador corre o risco de perder o imóvel. Por isso bancos e compradores costumam esperar a baixa.

O que é averbação premonitória?+

É a averbação da existência da execução, feita pelo credor com a certidão de que a execução foi admitida, antes mesmo da penhora (CPC, art. 828). Penhorados bens suficientes, o credor tem 10 dias para cancelar as averbações dos demais imóveis; se não cancela, o juiz manda cancelar, e a averbação manifestamente indevida gera indenização (§§ 2º, 3º e 5º).

A Fazenda Nacional pode bloquear o imóvel sem processo?+

Pode averbar a certidão de dívida ativa na matrícula (Lei 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II), mas não pode torná-lo indisponível por conta própria: o STF declarou inconstitucional essa parte da lei (ADI 5.881, julgada em 09/12/2020). A indisponibilidade depende de ordem judicial. Da notificação da averbação, há 10 dias para impugná-la (Portaria PGFN 33/2018, art. 25).

Como se cancela uma indisponibilidade?+

Por ordem da autoridade que a decretou, lançada na CNIB. Os caminhos usuais são pagar ou parcelar a dívida, oferecer outra garantia ou mostrar que a ordem passou do valor cobrado: na execução fiscal, o juiz deve liberar os bens que excedem a dívida (CTN, art. 185-A, § 1º).

Registraram uma hipoteca judiciária no imóvel. Ainda cabe recurso?+

Sim. A hipoteca judiciária pode ser registrada mesmo com recurso pendente (CPC, art. 495, § 1º, III), mas, se a sentença for reformada, o credor responde pelos danos que ela causou, independentemente de culpa (§ 5º).

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