Imóvel penhorado em Belo Horizonte ou em Minas Gerais: o que fazer antes do leilão
Por Frede Sá de Moura · OAB/MG 151.651 · OAB/GO 58.362 · atualizado em
Escritório em Belo Horizonte · atendimento on-line em todo o Brasil
A penhora reserva o imóvel para pagar a dívida cobrada no processo, mas não tira a propriedade: isso só acontece com a arrematação ou a adjudicação, depois da avaliação e do leilão. Da intimação correm prazos curtos: 10 dias para pedir a troca do bem e 15 dias para contestar a penhora ou a avaliação. Até a venda, ainda é possível pagar e encerrar a execução.
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Prazos que correm
Pedir a troca do imóvel por outro bem
CPC, art. 847
10 dias da intimação da penhora
Contestar penhora incorreta ou avaliação errada
CPC, art. 917, § 1º, e art. 525, § 11
15 dias da ciência do ato
Embargos de terceiro (imóvel de quem não é parte)
CPC, art. 675
até 5 dias depois da arrematação, antes da carta
Aviso do leilão ao executado
CPC, art. 889, I
pelo menos 5 dias antes
Pagar e encerrar a execução (remição)
CPC, art. 826
até a adjudicação ou a alienação do imóvel
Isto é com você se…
- chegou uma intimação dizendo que o seu imóvel foi penhorado
- apareceu uma averbação de penhora na matrícula do imóvel
- o imóvel penhorado é a casa onde a sua família mora
- o imóvel foi penhorado por dívida de outra pessoa (o antigo dono, um ex-sócio, um ex-cônjuge)
- já existe data marcada para a avaliação ou para o leilão
Penhora não é perda do imóvel
A penhora prende o imóvel ao processo para garantir o pagamento da dívida. Com a certidão da matrícula, ela é feita por termo nos autos (CPC, art. 845, § 1º), e o credor a averba no Registro de Imóveis para que ninguém possa alegar que não sabia (art. 844). A propriedade só muda depois: o imóvel é avaliado e vai a leilão, ou fica com o credor por adjudicação, e a arrematação se torna definitiva com a assinatura do auto (art. 903).
O executado é intimado da penhora por meio do advogado ou, se não tiver advogado no processo, pessoalmente (art. 841). Quando o bem é imóvel, o cônjuge também é intimado, salvo no regime de separação absoluta de bens (art. 842).
Os primeiros dias contam
Da intimação, há 10 dias para pedir a substituição do imóvel por outro bem, desde que a troca seja menos onerosa para quem deve e não prejudique o credor (CPC, art. 847). Penhora incorreta ou avaliação errada se contestam por simples petição em 15 dias da ciência do ato, tanto na execução de título (art. 917, § 1º) quanto no cumprimento de sentença (art. 525, § 11).
Na execução de título extrajudicial, ainda no prazo dos embargos, quem reconhece a dívida pode depositar 30% do valor, com custas e honorários, e pedir para pagar o restante em até 6 parcelas mensais (art. 916).
Quando o imóvel não pode ser penhorado
O imóvel residencial próprio da família é impenhorável e não responde por dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza (Lei 8.009/1990, art. 1º). A proteção vale para um único imóvel usado como moradia permanente; havendo mais de um, ela recai sobre o de menor valor, salvo registro em sentido diverso (art. 5º). O STJ estende a proteção ao imóvel de pessoa solteira, separada ou viúva (Súmula 364) e ao único imóvel residencial alugado a terceiros quando o aluguel sustenta a família ou paga a moradia dela (Súmula 486).
A própria lei traz exceções (art. 3º): a dívida do financiamento da compra ou da construção do imóvel, a pensão alimentícia, os impostos, taxas e contribuições do próprio imóvel, como o IPTU, a hipoteca dada pelo casal em garantia e a fiança em contrato de locação, entre outras. A pequena propriedade rural trabalhada pela família também é impenhorável (CPC, art. 833, VIII).
Imóvel penhorado por dívida de outra pessoa
Quem não é parte no processo e teve o imóvel penhorado defende-se por embargos de terceiro (CPC, art. 674). É o caso do cônjuge que defende a sua meação e do sócio atingido por uma desconsideração da personalidade jurídica da qual não participou. Na execução, o prazo vai até 5 dias depois da arrematação, sempre antes da assinatura da carta (art. 675). O comprador com compromisso de compra e venda, ainda que sem registro, também pode embargar (Súmula 84 do STJ).
Se o imóvel é indivisível e só uma parte pertence ao devedor, a quota do coproprietário ou do cônjuge que não deve é paga com o dinheiro da venda, e eles têm preferência para arrematar em igualdade de condições (CPC, art. 843).
O que ainda dá para fazer antes do leilão
O executado é avisado do leilão com pelo menos 5 dias de antecedência (CPC, art. 889, I). Lance abaixo do mínimo fixado pelo juiz, ou, sem mínimo fixado, abaixo de 50% da avaliação, é preço vil e não pode ser aceito (art. 891). Até a adjudicação ou a alienação, quem deve pode remir a execução, pagando a dívida atualizada com juros, custas e honorários (art. 826).
Depois que o auto de arrematação é assinado, a venda é considerada perfeita e irretratável, e desfazê-la fica restrito a hipóteses como preço vil ou outro vício (art. 903). Por isso, quanto mais cedo o caso é examinado, mais caminhos ficam abertos.
Em Belo Horizonte e em Minas Gerais
O escritório atende em Belo Horizonte, presencialmente e on-line, casos de imóvel penhorado em processos da Justiça estadual (TJMG), da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho. A primeira leitura é sempre a mesma: a certidão atualizada da matrícula, emitida pelo Registro de Imóveis da região do imóvel, e a cópia do processo em que a penhora foi feita.
- Penhora de imóvel por termo e averbação na matrículaCPC, arts. 844 e 845, § 1º
- Intimação do executado e do cônjugeCPC, arts. 841 e 842
- Substituição do bem penhoradoCPC, art. 847
- Contestação da penhora e da avaliaçãoCPC, arts. 917, II e § 1º, e 525, § 11
- Parcelamento na execução de título extrajudicialCPC, art. 916
- Bem de família: regra, exceções e imóvel únicoLei 8.009/1990, arts. 1º, 3º e 5º; Súmulas 364 e 486 do STJ
- Impenhorabilidade da pequena propriedade ruralCPC, art. 833, VIII
- Embargos de terceiroCPC, arts. 674 e 675; Súmula 84 do STJ
- Leilão: aviso, preço vil, quota do coproprietário, remição e arremataçãoCPC, arts. 826, 843, 889, 891 e 903
Como conduzimos um caso assim
- 1Leitura da certidão atualizada da matrícula e da cópia do processo, com a data da intimação e os prazos que estão correndo.
- 2Exame das defesas possíveis: bem de família, erro na penhora ou na avaliação, excesso, ilegitimidade e embargos de terceiro.
- 3Escolha da via (petição, embargos, proposta de acordo, troca do bem ou pagamento para encerrar a execução) e acompanhamento até a decisão.
Advocacia é atividade de meio: o trabalho é de análise técnica, informação honesta sobre riscos e alternativas, e condução diligente dos prazos.
Perguntas frequentes
Penhora significa que vou perder o imóvel?+
Não de imediato. A penhora reserva o imóvel para a dívida; a perda só acontece com a arrematação ou a adjudicação, depois da avaliação e do leilão (CPC, art. 903). Até lá, há prazos para contestar a penhora e pedir a troca do bem, e, até a venda, é possível pagar e encerrar a execução (art. 826).
Meu único imóvel pode ser penhorado?+
Em regra, não: o imóvel residencial da família é impenhorável (Lei 8.009/1990, art. 1º), inclusive o de quem mora sozinho (Súmula 364 do STJ). Há exceções, como a dívida do financiamento do próprio imóvel, o IPTU, a pensão alimentícia e a fiança de aluguel (art. 3º).
Qual o prazo para contestar a penhora?+
15 dias da ciência do ato, por simples petição, para alegar penhora incorreta ou avaliação errada (CPC, art. 917, § 1º, e art. 525, § 11). Para pedir a troca do imóvel por outro bem, o prazo é de 10 dias da intimação da penhora (art. 847).
O imóvel foi penhorado por dívida do antigo dono. E agora?+
Quem comprou e não é parte no processo defende-se por embargos de terceiro (CPC, art. 674), até 5 dias depois da arrematação e antes da assinatura da carta (art. 675). O compromisso de compra e venda sem registro também serve de base (Súmula 84 do STJ). Se a compra foi feita quando a dívida já existia, examina-se ainda a alegação de fraude à execução.
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