Defesa do proprietário

Recebeu notificação de usucapião sobre o seu imóvel em Belo Horizonte: como se defender

Por Frede Sá de Moura · OAB/MG 151.651 · OAB/GO 58.362 · atualizado em

Escritório em Belo Horizonte · atendimento on-line em todo o Brasil

Quem recebe do Registro de Imóveis a notificação de um pedido de usucapião sobre o seu imóvel tem 15 dias para se manifestar, e o silêncio é interpretado como concordância (Lei 6.015/1973, art. 216-A, § 2º). Na Justiça, a contestação vem em 15 dias úteis (CPC, arts. 219 e 335). A defesa mostra que a ocupação não era posse com intenção de dono, como a de inquilino, caseiro ou parente tolerado, que o prazo foi interrompido ou que o imóvel não pode ser usucapido.

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Prazos que correm

Responder à notificação do cartório (dono ou vizinho)

Lei 6.015/1973, art. 216-A, § 2º; Provimento 149/2023 do CNJ, art. 407

15 dias; o silêncio vale como concordância

Terceiros chamados por edital no cartório

Lei 6.015/1973, art. 216-A, § 4º

15 dias da publicação

Contestar a ação de usucapião

CPC, arts. 219 e 335

15 dias úteis

Tempo de posse que quem pede a usucapião precisa provar

Código Civil, arts. 1.238 a 1.242; Constituição, art. 183

de 2 a 15 anos, conforme a modalidade

Isto é com você se…

  • você recebeu do cartório uma notificação de usucapião sobre um imóvel seu em Belo Horizonte
  • um inquilino, caseiro ou parente que mora no imóvel agora diz que é dono
  • um irmão que ficou no imóvel da herança pediu usucapião contra os outros herdeiros
  • você foi citado numa ação de usucapião como proprietário ou como vizinho

A notificação do cartório: 15 dias e o silêncio

A usucapião pode ser pedida diretamente no Registro de Imóveis, por advogado (Lei 6.015/1973, art. 216-A). O titular do imóvel que não assinou a planta é notificado para manifestar consentimento em 15 dias, e, desde a Lei 13.465/2017, o silêncio é interpretado como concordância (§ 2º); se não for encontrado, a notificação é feita por edital, com o mesmo efeito (§ 13). Muitos textos ainda repetem a regra antiga, em que o silêncio valia como discordância. A notificação deve avisar expressamente que a falta de resposta vale como anuência (Provimento 149/2023 do CNJ, art. 407, § 5º). Por cautela, o prazo deve ser contado em dias corridos.

Há um risco a mais: a notificação pode ser dispensada quando o requerente apresenta justo título ou instrumento que mostre relação jurídica com o titular, com prova de quitação e certidão do distribuidor (Provimento 149/2023, art. 410). A impugnação justificada leva o pedido ao juiz; a injustificada não é admitida pelo registrador (Lei 6.015/1973, art. 216-A, § 10), e o cartório tenta antes a conciliação (Provimento 149/2023, art. 415). Em Belo Horizonte, o pedido corre no Registro de Imóveis da circunscrição do imóvel.

Na Justiça: citação, contestação e revelia

Na ação de usucapião, os vizinhos são citados pessoalmente, salvo quando o imóvel é unidade de condomínio, e os interessados incertos, por edital (CPC, arts. 246, § 3º, e 259, I). A contestação vem em 15 dias úteis (arts. 219 e 335), contados da última citação quando há vários réus (art. 231, § 1º). Sem contestação, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344), salvo se outro réu contestar ou se as alegações forem inverossímeis (art. 345).

Num caso de Minas Gerais, a Quarta Turma do STJ decidiu, por maioria, que a falta de citação do proprietário torna a sentença absolutamente ineficaz, e a do vizinho gera nulidade relativa, se houver prejuízo (REsp 1.432.579-MG). Quem descobre depois uma usucapião declarada sem a sua citação pode questionar a sentença.

Inquilino, caseiro e parente não têm posse de dono

Os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse (Código Civil, art. 1.208). O caseiro ou empregado que conserva o imóvel em nome do dono é detentor, não possuidor (art. 1.198), e a posse direta do inquilino ou do comodatário não anula a do proprietário (art. 1.197). Salvo prova em contrário, a posse mantém o caráter com que foi adquirida (art. 1.203).

O STJ confirma que a detenção ou a mera tolerância do proprietário no uso do bem por outra pessoa não leva à posse apta à usucapião (AgInt no AREsp 2.306.673-SP, 2024). Contratos de aluguel, comodato, recibos e mensagens que mostrem a permissão são a prova central da defesa.

O herdeiro que ficou no imóvel da família

Até a partilha, a herança é indivisível e regida pelas regras do condomínio (Código Civil, art. 1.791, parágrafo único). O STJ admite que o herdeiro com posse exclusiva peça usucapião em nome próprio (AgInt no AREsp 2.355.307-SP, 2024), mas, em junho de 2026, a Quarta Turma decidiu que os requisitos não se evidenciam quando o descendente ocupa o imóvel do ascendente, em herança ainda indivisa, em contexto de administração familiar, e que normalmente a usucapião entre herdeiros não se sustenta (AREsp 2.983.084-AL, Informativo 894).

Para os demais herdeiros, a saída costuma ser outra: a extinção do condomínio, com a venda do imóvel e a repartição do preço (Código Civil, art. 1.320).

O prazo da posse e o que o interrompe

Contestar a usucapião não interrompe o prazo: a contestação se opõe ao pedido, não à posse, e o tempo pode completar-se durante o processo (STJ, REsp 1.361.226-MG, 2018, e REsp 1.909.276-RJ, 2022). As causas que interrompem a prescrição também se aplicam à usucapião (Código Civil, arts. 1.244 e 202), e a citação do ocupante em ação reivindicatória do proprietário interrompe o prazo, ainda que a ação seja julgada improcedente, desde que fiquem evidentes o exercício inequívoco do direito e a boa-fé do autor (STJ, AREsp 1.542.609, notícia de 2021). Por isso, o proprietário que sabe da ocupação age antes de o prazo se completar.

Imóveis que não podem ser usucapidos

Imóveis públicos não são adquiridos por usucapião (Constituição, arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único; Código Civil, art. 102; Súmula 340 do STF). O STJ estende a regra ao imóvel da Caixa vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (REsp 1.448.026-PE), ao imóvel do sistema adquirido com recursos públicos, ainda que abandonado (REsp 1.874.632-AL), e ao imóvel de sociedade de economia mista afetado a serviço público essencial (REsp 2.173.088-DF). A ocupação em Área de Preservação Permanente não gera usucapião (REsp 2.211.711-MT, 2025).

A decretação da falência interrompe o prazo sobre os bens da massa (REsp 1.680.357-RJ), e a liquidação extrajudicial impede a sua fluência (REsp 1.876.058-SP). O escritório atende em Belo Horizonte, presencialmente e on-line, proprietários, herdeiros e vizinhos notificados.

Base jurídica
  • Notificação no cartório; silêncio vale como concordânciaLei 6.015/1973, art. 216-A, §§ 2º, 10 e 13
  • Aviso do efeito do silêncio; dispensa de notificação; conciliaçãoProvimento 149/2023 do CNJ, arts. 407, 410 e 415
  • Citação, contestação em 15 dias úteis e reveliaCPC, arts. 219, 231, 246, 259, 335, 344 e 345
  • Falta de citação do proprietário torna a sentença ineficazSTJ, REsp 1.432.579-MG
  • Tolerância, detenção e posse direta não geram usucapiãoCódigo Civil, arts. 1.197, 1.198, 1.203 e 1.208 · STJ, AgInt no AREsp 2.306.673-SP
  • Usucapião entre herdeiros normalmente não se sustentaSTJ, AREsp 2.983.084-AL (2026)
  • Contestar não interrompe; a reivindicatória interrompeSTJ, REsp 1.361.226-MG e AREsp 1.542.609 · Código Civil, art. 1.244
  • Imóveis públicos e do SFH não são usucapidosConstituição, art. 183, § 3º · Código Civil, art. 102 · STJ, REsp 1.448.026-PE
  • Área de Preservação PermanenteSTJ, REsp 2.211.711-MT (2025)

Como conduzimos um caso assim

  1. 1Leitura da notificação ou da citação, com a contagem do prazo, e da matrícula, para saber quem pede, que modalidade alega e desde quando.
  2. 2Reunião da prova de que a ocupação era permitida (aluguel, comodato, emprego, família) ou de que o prazo foi interrompido, e verificação de que o imóvel pode ser usucapido.
  3. 3Impugnação justificada no cartório ou contestação na Justiça e, quando cabível, a ação do proprietário para retomar o imóvel.

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Perguntas frequentes

Recebi notificação de usucapião do cartório. E se eu não responder?+

O silêncio no prazo de 15 dias é interpretado como concordância com o pedido (Lei 6.015/1973, art. 216-A, § 2º), e a notificação deve trazer esse aviso (Provimento 149/2023 do CNJ, art. 407, § 5º). A resposta precisa ser uma impugnação justificada.

Inquilino ou caseiro pode pedir usucapião do meu imóvel?+

A posse do inquilino é direta e não anula a do proprietário, o caseiro é detentor, e a mera permissão ou tolerância não gera posse (Código Civil, arts. 1.197, 1.198 e 1.208). O STJ afasta a usucapião nesses casos (AgInt no AREsp 2.306.673-SP), e a prova do contrato ou da permissão é a base da defesa.

Meu irmão mora no imóvel da herança e pediu usucapião. Ele pode?+

O STJ admite o pedido do herdeiro com posse exclusiva, mas decidiu em 2026 que, quando o descendente ocupa o imóvel do ascendente em contexto de administração familiar, os requisitos não se evidenciam e normalmente a usucapião entre herdeiros não se sustenta (AREsp 2.983.084-AL).

Contestar a ação interrompe o prazo da usucapião?+

Não. Para o STJ, a contestação se opõe ao pedido, não à posse, e o prazo pode completar-se durante o processo (REsp 1.361.226-MG). Interrompe o prazo a citação do ocupante em ação do proprietário, como a reivindicatória (AREsp 1.542.609).

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