Imóvel em risco

Execução por dívida de condomínio em BH: o apartamento pode ir a leilão, e onde mora a defesa

Por Frede Sá de Moura · OAB/MG 151.651 · OAB/GO 58.362 · atualizado em

Escritório em Belo Horizonte · atendimento on-line em todo o Brasil

A dívida de condomínio é cobrada direto por execução, sem uma ação anterior para discutir a dívida (CPC, art. 784, X), e é uma das exceções em que o imóvel da família pode ser penhorado e levado a leilão (Lei 8.009/1990, art. 3º, IV). Citado, o devedor tem 3 dias para pagar e 15 dias para se defender ou, depositando 30%, pedir para pagar o restante em até 6 parcelas mensais. A defesa costuma estar na conta: parcelas com mais de 5 anos, multa acima de 2%, juros errados e rateios que a assembleia não aprovou.

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Como funciona o atendimento

  1. 01

    Você envia o essencial

    Pelo WhatsApp ou pelo formulário: o que aconteceu com o imóvel e os documentos que tiver (matrícula, notificação, edital, contrato ou guia).

  2. 02

    A leitura técnica

    O que cabe no seu caso, os prazos que estão correndo e os riscos de cada caminho, com honestidade.

  3. 03

    A decisão é sua

    Com sigilo e sem compromisso desde o primeiro contato. O caminho fica claro antes de qualquer passo.

Prazos que correm

Pagar depois da citação na execução

CPC, art. 829

3 dias

Embargos à execução (a defesa)

CPC, art. 915

15 dias, contados na forma do art. 231

Parcelar: depositar 30% e pagar o resto em até 6 parcelas mensais

CPC, art. 916

dentro do prazo dos embargos

Pedir a troca do apartamento penhorado por outro bem

CPC, art. 847

10 dias da intimação da penhora

Prescrição de cada parcela de condomínio

Código Civil, art. 206, § 5º, I; STJ, Tema 949

5 anos do dia seguinte ao vencimento

Pagar e encerrar a execução (remição)

CPC, art. 826

até a adjudicação ou a alienação do imóvel

Isto é com você se…

  • chegou uma citação de execução movida pelo condomínio
  • o apartamento ou a casa em condomínio foi penhorado por taxas atrasadas
  • a cobrança inclui parcelas antigas, multa alta ou rateios que não foram aprovados em assembleia
  • o apartamento foi vendido e o condomínio continua cobrando o antigo dono
  • já existe data de avaliação ou de leilão no processo

A cobrança do condomínio vai direto para a execução

As contribuições ordinárias e extraordinárias previstas na convenção ou aprovadas em assembleia, quando comprovadas por documento, são título executivo extrajudicial (CPC, art. 784, X). Por isso o condomínio não precisa de uma ação de cobrança antes: entra com a execução, e o devedor é citado para pagar em 3 dias (art. 829). Sem pagamento, segue a penhora, em regra do próprio apartamento.

Quem é citado tem 15 dias para os embargos à execução (art. 915). No mesmo prazo, quem reconhece a dívida pode depositar 30% do valor, com custas e honorários, e pedir para pagar o restante em até 6 parcelas mensais, com correção e juros de 1% ao mês (art. 916).

Por que o imóvel da família pode ir a leilão

O imóvel residencial da família é, em regra, impenhorável (Lei 8.009/1990, art. 1º). A própria lei abre exceção para a cobrança de impostos, taxas e contribuições devidas em função do imóvel (art. 3º, IV), e o STJ aplica essa exceção às despesas de condomínio do próprio imóvel. Na execução do condomínio, portanto, a defesa do bem de família em regra não funciona.

Isso não quer dizer perda imediata. Entre a penhora e a arrematação há avaliação e leilão; lance abaixo do mínimo fixado pelo juiz, ou, sem mínimo, abaixo de 50% da avaliação, é preço vil (CPC, art. 891), e até a adjudicação ou a alienação o devedor pode pagar a dívida com os acréscimos e encerrar a execução (art. 826).

Onde mora a defesa: a conta

A maior parte das defesas em execução de condomínio está no valor cobrado. Cada parcela prescreve em 5 anos, contados do dia seguinte ao vencimento (Código Civil, art. 206, § 5º, I; STJ, Tema 949). A multa por atraso é de até 2% sobre o débito, e os juros são os da convenção ou, se ela não os prevê, de 1% ao mês (Código Civil, art. 1.336, § 1º). Rateio extraordinário que não está na convenção nem foi aprovado em assembleia não serve como título executivo (CPC, art. 784, X).

Quem alega cobrança acima do devido precisa apontar nos embargos o valor que entende correto, com a planilha da conta, sob pena de o argumento nem ser examinado (CPC, art. 917, III e §§ 3º e 4º). Parcelas já pagas, encargos em duplicidade e honorários fora do título também entram nessa conta.

Vendeu o apartamento e o condomínio cobra o antigo dono

Quem responde pela taxa não é definido pelo registro da venda, mas por quem estava na posse do imóvel com ciência do condomínio. Se o comprador já estava na posse e o condomínio sabia da venda, o vendedor não responde pelas parcelas desse período (STJ, Tema 886).

Já quem compra responde pelas dívidas do vendedor com o condomínio, inclusive multas e juros (Código Civil, art. 1.345). Antes de comprar um apartamento, por isso, pede-se a declaração de quitação do condomínio.

Em Belo Horizonte e em Minas Gerais

O escritório atende em Belo Horizonte, presencialmente e on-line, condôminos executados em processos do TJMG. Para a primeira leitura: a citação ou a cópia do processo, a planilha do débito, a convenção e as atas das assembleias que aprovaram os rateios cobrados.

Base jurídica
  • Contribuição de condomínio como título executivo extrajudicialCPC, art. 784, X
  • Citação para pagar, embargos, parcelamento e excesso de execuçãoCPC, arts. 829, 915, 916 e 917, III e §§ 3º e 4º
  • Bem de família e exceção das contribuições devidas em função do imóvelLei 8.009/1990, arts. 1º e 3º, IV
  • Preço vil e remição da execuçãoCPC, arts. 826 e 891
  • Multa de até 2% e juros por atrasoCódigo Civil, art. 1.336, § 1º
  • Prescrição de 5 anos da taxa condominialCódigo Civil, art. 206, § 5º, I; STJ, Tema 949
  • Responsabilidade de vendedor e comprador pela taxaSTJ, Tema 886; Código Civil, art. 1.345

Como conduzimos um caso assim

  1. 1Leitura da citação ou do processo, com a data da juntada do mandado e os prazos de 3 e 15 dias que estão correndo.
  2. 2Conferência da conta: parcelas prescritas, multa, juros, rateios sem aprovação em assembleia, valores já pagos e honorários.
  3. 3Escolha da via (embargos, parcelamento do art. 916, acordo com o condomínio ou pagamento para encerrar a execução) e acompanhamento até a baixa da penhora na matrícula.

Advocacia é atividade de meio: o trabalho é de análise técnica, informação honesta sobre riscos e alternativas, e condução diligente dos prazos.

Perguntas frequentes

O condomínio pode levar a leilão o meu único imóvel?+

Pode. A dívida de condomínio do próprio imóvel é exceção à impenhorabilidade do bem de família (Lei 8.009/1990, art. 3º, IV). Mas o caminho passa por citação, penhora, avaliação e leilão, e até a adjudicação ou a alienação o devedor pode pagar e encerrar a execução (CPC, art. 826).

Qual a multa máxima por atraso no condomínio?+

Até 2% sobre o débito, mais os juros da convenção ou, se ela não os prevê, 1% ao mês (Código Civil, art. 1.336, § 1º). Multa acima disso é contestada nos embargos, com a planilha do valor correto (CPC, art. 917, § 3º).

Taxa de condomínio atrasada prescreve?+

Sim, em 5 anos, contados do dia seguinte ao vencimento de cada parcela (Código Civil, art. 206, § 5º, I; STJ, Tema 949). Parcelas com mais de 5 anos na data da execução costumam sair da conta.

Dá para parcelar a dívida dentro da execução?+

Sim. No prazo dos embargos, o devedor que reconhece a dívida deposita 30% do valor, com custas e honorários, e pede para pagar o restante em até 6 parcelas mensais, com correção e juros de 1% ao mês (CPC, art. 916). Quem pede o parcelamento renuncia aos embargos (§ 6º).

Vendi o apartamento e o condomínio continua me cobrando. E agora?+

Se o comprador já estava na posse e o condomínio sabia da venda, o vendedor não responde pelas parcelas desse período, mesmo sem o registro (STJ, Tema 886). Isso se alega na própria execução, com o contrato e a prova da entrega das chaves e da ciência do condomínio.

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