Defesa fiscal

Cobrança antiga de imposto: será que já prescreveu?

Por Frede Sá de Moura · OAB/MG 151.651 · OAB/GO 58.362 · atualizado em 2026-09-13

No tributário há dois prazos de cinco anos: a decadência, para o fisco constituir o crédito (lançar), e a prescrição, para cobrá-lo depois de constituído (CTN, arts. 173 e 174). Vencido qualquer um, a exigência cai — inclusive por prescrição intercorrente, quando a execução fica anos parada. Verificar as datas costuma ser a primeira defesa, e muitas vezes a decisiva.

Prazos que correm

Decadência (constituir/lançar o crédito)

CTN, art. 173

5 anos

Prescrição (cobrar o crédito já constituído)

CTN, art. 174

5 anos

Prescrição intercorrente (execução parada)

LEF, art. 40; Súmula 314 do STJ

5 anos após 1 ano de suspensão

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Isto é com você se…

  • chegou a cobrança de um tributo referente a anos atrás
  • existe uma execução fiscal parada há muito tempo
  • um débito antigo foi "reativado" após longo silêncio da Fazenda
  • você tem dúvida se o fisco ainda pode cobrar aquele valor

Decadência e prescrição — dois relógios distintos

A decadência é o prazo para o fisco lançar o tributo — em regra, cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte (CTN, art. 173). A prescrição é o prazo para cobrar o crédito já constituído — cinco anos, com marcos de interrupção (CTN, art. 174). Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial tem regra própria (Súmula 555 do STJ).

A prescrição intercorrente

A execução fiscal que fica parada sem localizar o devedor ou bens pode ser extinta: suspende-se por um ano e, decorridos mais cinco, prescreve (LEF, art. 40; Súmula 314 do STJ; a sistemática foi fixada pelo STJ no Tema 566). É defesa frequente em cobranças que se arrastam.

Base jurídica
  • Decadência do direito de constituir o créditoCTN, art. 173
  • Prescrição da cobrançaCTN, art. 174
  • Prescrição intercorrente na execução fiscalLEF, art. 40; Súmula 314 do STJ; STJ, Tema 566
  • Termo inicial no lançamento por homologaçãoSúmula 555 do STJ

Como conduzimos um caso assim

  1. 1Leitura do caso e dos documentos, com verificação da fase e dos prazos que estão correndo.
  2. 2Definição da via e da tese — administrativa ou judicial — com explicação honesta dos riscos e das alternativas.
  3. 3Condução até a decisão ou a solução possível, com os prazos controlados e comunicação clara em cada etapa.

Advocacia é atividade de meio: o trabalho é de análise técnica, informação honesta sobre riscos e alternativas, e condução diligente dos prazos.

Perguntas frequentes

Qual a diferença entre decadência e prescrição?+

Decadência é o prazo para o fisco lançar o tributo (CTN, art. 173); prescrição é o prazo para cobrar o crédito depois de lançado (CTN, art. 174). Os dois são, em regra, de cinco anos, mas contam de marcos diferentes.

Uma execução parada há anos prescreve?+

Pode. É a prescrição intercorrente: parada a execução sem bens ou devedor, suspende-se um ano e, após mais cinco, o crédito prescreve (LEF, art. 40; Súmula 314 do STJ). Verificam-se as datas de paralisação.

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