Recebi um auto de infração: como impugnar e quais os prazos
Por Frede Sá de Moura · OAB/MG 151.651 · OAB/GO 58.362 · atualizado em 2026-09-13
Um auto de infração é a exigência formal de tributo com multa. No âmbito federal há 30 dias, da ciência, para apresentar impugnação (Decreto 70.235/1972), e isso suspende a cobrança enquanto o processo administrativo corre (CTN, art. 151, III). Antes de decidir entre discutir ou pagar, examinam-se vícios do lançamento, decadência e o mérito da exigência.
Prazos que correm
Impugnar (âmbito federal)
Decreto 70.235/1972, art. 15
30 dias da ciência do auto
Recurso voluntário ao CARF
Decreto 70.235/1972, art. 33
30 dias da decisão de 1ª instância
Leve o caso ao escritório
Envie o essencial pelo WhatsApp e receba uma leitura técnica, com sigilo e sem compromisso.
Isto é com você se…
- você recebeu um auto de infração ou uma notificação de lançamento (federal, estadual ou municipal)
- a empresa foi autuada por diferença de imposto, multa ou obrigação acessória
- há um prazo em curso para "impugnar" ou "apresentar defesa"
- chegou uma exigência de ICMS, ISS, IRPJ ou contribuições que você considera indevida
O prazo é curto — e a via certa depende da esfera
No âmbito federal o processo administrativo fiscal segue o Decreto 70.235/1972: a impugnação vai em 30 dias da ciência (art. 15) e, mantida a exigência, cabe recurso voluntário ao CARF em 30 dias (art. 33). Estados e municípios têm processo próprio, com órgãos e prazos distintos — o primeiro passo é identificar a esfera e a data de ciência.
A impugnação apresentada no prazo suspende a exigibilidade do crédito (CTN, art. 151, III): enquanto o processo tramita, não há inscrição em dívida ativa nem execução fiscal sobre aquele débito.
O que se examina antes de decidir
A regularidade do auto (competência, motivação e cálculo), a decadência do direito de lançar (CTN, art. 173) e o mérito da exigência. Com isso na mão, decide-se entre discutir na esfera administrativa, levar a questão ao Judiciário ou aderir a um programa de regularização — escolha estratégica, medida caso a caso.
- Processo administrativo fiscal federal (impugnação e recurso)Decreto 70.235/1972, arts. 15 e 33
- Suspensão da exigibilidade por reclamação ou recursoCTN, art. 151, III
- Decadência do direito de constituir o créditoCTN, art. 173
Como conduzimos um caso assim
- 1Leitura do auto e do processo, com a verificação do prazo em curso e da esfera (federal, estadual ou municipal).
- 2Definição da via — impugnação administrativa ou medida judicial — e dos fundamentos (vício, decadência, mérito).
- 3Protocolo da defesa e acompanhamento até a decisão, com os prazos controlados.
Advocacia é atividade de meio: o trabalho é de análise técnica, informação honesta sobre riscos e alternativas, e condução diligente dos prazos.
Perguntas frequentes
Preciso pagar antes de impugnar?+
Não. A impugnação apresentada no prazo, no âmbito federal, suspende a exigibilidade do crédito enquanto o processo administrativo tramita (CTN, art. 151, III) — sem necessidade de depósito ou garantia para discutir nessa fase.
Perdi o prazo de impugnação. Ainda cabe alguma coisa?+
Sim. Encerrada a via administrativa, o débito ainda pode ser discutido no Judiciário (por ação anulatória, por exemplo) e, já em execução fiscal, por embargos ou exceção de pré-executividade. As opções e os prazos mudam conforme a fase.
O que é o CARF?+
É o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão que julga, no âmbito federal, os recursos contra as decisões de primeira instância do processo administrativo fiscal (Decreto 70.235/1972).