Dívida antiga de ICMS, IPVA ou ITCD em Goiás: a correção pode ter passado da Selic
Por Frede Sá de Moura · OAB/MG 151.651 · OAB/GO 58.362 · atualizado em
Até 30/06/2021, o Código Tributário de Goiás corrigia o tributo atrasado por índice de preços (IGP-DI) e somava juros de 0,5% ao mês. O STF limita os Estados aos percentuais da União, que usa a Selic (Tema 1.062). Desde 01/07/2021, Goiás aplica a Selic, inclusive no lugar do critério antigo na dívida ainda não paga. A discussão que sobra é estreita: a certidão de dívida ativa ou a execução que ainda traz o cálculo antigo, e o pagamento recente que embutiu esse excesso.
Prazos que correm
Juros de 0,5% ao mês sobre o valor corrigido (correção pelo art. 168)
CTE-GO (Lei 11.651/1991), arts. 167 e 168, nas redações das Leis 16.440/2008 e 15.505/2005
30/12/2008 a 30/06/2021
Juros pela Selic, mais 1% no mês do pagamento
CTE-GO, art. 167, na redação da Lei 21.004/2021
desde 01/07/2021
Embargos à execução fiscal
Lei 6.830/1980, art. 16
30 dias da garantia
Pedir a devolução do que foi pago a mais
CTN, art. 168, I
5 anos, em regra contados do pagamento
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Isto é com você se…
- sua empresa tem dívida de ICMS em Goiás com vencimento anterior a julho de 2021
- há execução fiscal estadual antiga em curso, com cálculo que você nunca conferiu
- você pagou, depois de novembro de 2021, uma dívida estadual vencida antes de julho de 2021
- há IPVA ou ITCD antigo inscrito em dívida ativa do Estado
Como Goiás cobrava o tributo atrasado até junho de 2021
Pelo Código Tributário do Estado de Goiás (CTE, Lei 11.651/1991), o tributo não pago no vencimento era atualizado monetariamente (art. 168), com a variação do IGP-DI da Fundação Getulio Vargas ou do índice da Secretaria de Planejamento (art. 168, § 1º, na redação vigente de 29/12/2005 a 30/06/2021), e recebia juros de mora de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado (art. 167, na redação vigente de 30/12/2008 a 30/06/2021). Antes de 30/12/2008, os juros eram de 1% ao mês.
Em 17/03/2020, antes da mudança da lei, a Procuradoria-Geral do Estado registrou, no Despacho 348/2020, que em 2019 o IGP-DI somado aos juros de 0,5% ao mês pesou mais sobre os créditos tributários estaduais do que pesaria a Selic, usada pela União, e recomendou mudar a lei com urgência.
O limite fixado pelo STF (Tema 1.062)
No Tema 1.062 (ARE 1.216.078), com repercussão geral, o STF fixou: "Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins." Nos tributos federais em atraso, a União cobra juros pela Selic (Lei 9.430/1996, art. 61, § 3º).
A tese não fixa o método de comparação. O Despacho 348/2020 comparou o total, IGP-DI mais juros, com a Selic. O resultado depende do período e do valor, e só o recálculo do débito mostra se houve excesso e de quanto.
O que mudou em 2021
A Lei estadual 21.004, de 14/05/2021, com efeitos a partir de 01/07/2021, passou os juros do tributo atrasado e das parcelas de parcelamento para a Selic, mais 1% no mês do pagamento (arts. 167 e 167-A do CTE), e revogou o art. 168, da atualização monetária. O art. 2º da lei mandou aplicar os novos juros "às parcelas vencidas e não pagas e às parcelas vincendas de parcelamento ativo", em substituição aos critérios anteriores.
Segundo a Secretaria da Economia (Parecer ECONOMIA/GEOT 160/2023), a Selic substitui o IGP-DI nas relações que não foram extintas pelo pagamento, e não nas já quitadas; por isso, ela recusa recalcular e devolver o que foi pago. Como a lei fala em "parcelas", o alcance do art. 2º sobre dívida fora de parcelamento pode ser discutido.
O que ainda dá para discutir
Dívida antiga ainda em aberto, inscrita em dívida ativa ou em execução fiscal: confere-se se a certidão de dívida ativa ou o cálculo da execução foi de fato refeito pela Selic. Se ainda traz o critério antigo acima da Selic, o excesso pode ser discutido em embargos à execução fiscal, no prazo de 30 dias da garantia (Lei 6.830/1980, art. 16), ou em ação anulatória, que não exige depósito prévio para ser proposta (Lei 6.830/1980, art. 38; Súmula Vinculante 28) mas, sem depósito integral ou decisão judicial, não suspende a cobrança (CTN, art. 151, II e V).
Dívida antiga paga recentemente: o pedido de devolução tem prazo de cinco anos, em regra contados do pagamento (CTN, art. 168, I); o que foi pago antes disso, em regra, está prescrito. Como o critério antigo acabou em 30/06/2021, a janela é estreita: alcança só o pagamento feito nos últimos cinco anos sobre valor que ainda embutia o cálculo antigo. Se houver pedido administrativo negado, a ação para anular essa decisão tem prazo de dois anos (CTN, art. 169).
Antes da mudança da lei, o Despacho 348/2020 da Procuradoria-Geral do Estado disse que a tese do STF não obrigava a Administração e que os cálculos não seriam revistos sem lei, e lembrou que a Portaria 70/2017 já autorizava o procurador do Estado a reconhecer o pedido em juízo quando ele segue tese fixada em recurso extraordinário repetitivo.
Um caso julgado no Tribunal de Justiça de Goiás
Numa ação ajuizada em agosto de 2020 em Goiânia, uma empresa pediu o recálculo de todo o crédito tributário cobrado em execuções fiscais de ICMS, no que a correção e os juros passassem do índice federal, conforme o Tema 1.062. Na contestação, o Estado de Goiás reconheceu a procedência desse pedido com base no Despacho 348/2020 e no art. 2º, IV, da Portaria 70/2017, depois de a Gerência de Cálculos e Precatórios da Procuradoria-Geral do Estado analisar os cálculos da empresa, e essa parte foi homologada em sentença.
No mesmo processo, foram afastadas multas do art. 71 do Código Tributário Estadual que o Tribunal de Justiça de Goiás já havia declarado inconstitucionais, e os honorários de sucumbência foram fixados sobre o proveito econômico, pelos percentuais do art. 85, § 3º, do CPC (Tema 1.076 do STJ), e reduzidos à metade porque o Estado reconheceu o pedido (CPC, art. 90, § 4º). A 3ª Câmara Cível manteve o acórdão ao rejeitar os embargos de declaração, por unanimidade, em 21/11/2022 (TJGO, Embargos de Declaração na Remessa Necessária e na Apelação Cível 5385956-40.2020.8.09.0051, relator Des. Gerson Santana Cintra). O resultado de cada caso depende do cálculo e das provas.
- Estados e DF limitados aos percentuais da União na correção e nos juros dos créditos fiscaisSTF, ARE 1.216.078 (Tema 1.062)
- Juros pela Selic nos tributos federais em atrasoLei 9.430/1996, art. 61, § 3º
- Goiás até 30/06/2021: atualização monetária (IGP-DI) e juros de 0,5% ao mêsCTE-GO (Lei 11.651/1991), arts. 167 e 168, texto consolidado da Secretaria da Economia de Goiás
- Goiás desde 01/07/2021: Selic, mais 1% no mês do pagamento; art. 168 revogado; regra de transiçãoLei estadual 21.004, de 14/05/2021 (DOE de 17/05/2021), arts. 1º, 2º, 4º e 5º
- Selic no lugar do IGP-DI só nas relações não extintas pelo pagamento; recusa de recálculo do que foi pagoParecer ECONOMIA/GEOT 160/2023 (DOE-GO de 06/07/2023)
- Orientação da Procuradoria-Geral do Estado sobre o Tema 1.062, antes da Lei 21.004/2021PGE-GO, Despacho 348/2020-GAB, de 17/03/2020
- Estado de Goiás reconheceu em juízo o recálculo pelo Tema 1.062, com base no Despacho 348/2020 e na Portaria 70/2017; honorários sobre o proveito econômico, reduzidos à metadeTJGO, 3ª Câmara Cível, ED na Remessa Necessária e Apelação Cível 5385956-40.2020.8.09.0051, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, j. 21/11/2022; STJ, Tema 1.076; CPC, art. 90, § 4º
- Prazo para pedir a devolução e para anular a negativa administrativaCTN, arts. 168, I, e 169
- Embargos à execução fiscal e ação anulatória sem depósito prévioLei 6.830/1980, arts. 16 e 38; Súmula Vinculante 28 do STF
- Suspensão da exigibilidade por depósito integral ou decisão judicialCTN, art. 151, II e V
Como conduzimos um caso assim
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Perguntas frequentes
Goiás ainda corrige dívida pelo IGP-DI?+
Não. Desde 01/07/2021, pela Lei estadual 21.004/2021, o tributo atrasado recebe juros pela Selic, mais 1% no mês do pagamento, e o artigo da atualização monetária (art. 168 do CTE) foi revogado. Segundo a Secretaria da Economia, a Selic também substitui o critério antigo na dívida ainda não paga.
Paguei uma dívida antiga. Posso pedir a diferença?+
Em tese, se o pagamento foi feito nos últimos cinco anos e o valor ainda embutia o cálculo antigo acima da Selic, cabe pedir a devolução na Justiça (CTN, art. 168, I), sem garantia de resultado. O que foi pago antes disso, em regra, está prescrito, e a Secretaria da Economia recusa o recálculo de crédito já quitado pela via administrativa (Parecer GEOT 160/2023).
Toda dívida antiga tem excesso?+
Não. O resultado depende do período e do valor, e, segundo a Secretaria da Economia, o Estado passou a aplicar a Selic à dívida não paga. Só o recálculo do débito mostra se ainda há excesso e de quanto.
Vale para IPVA e ITCD?+
As regras de juros e correção dos arts. 167 e 168 do CTE valem para o tributo estadual não pago no vencimento, o que inclui o IPVA e o ITCD, além do ICMS. O recálculo segue a mesma lógica.
Preciso depositar o valor para discutir?+
Para propor a ação anulatória, não (Súmula Vinculante 28), mas sem depósito integral ou decisão judicial a cobrança segue (CTN, art. 151, II e V). Na execução fiscal, os embargos dependem da garantia do juízo e têm prazo de 30 dias contados dela (Lei 6.830/1980, art. 16).